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Jurisprudência


TJDF APC - 899157-20140110199253APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PROGRAMA MORAR BEM. CRITERIO DE PONTUAÇÃO. MORTE DO TITULAR. NECESSIDADE DE RECADASTRAMENTO. ISONOMIA DE TRATAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Aquestão se resume a saber se a apelante teria direito a continuar com o mesmo critério de pontuação, para fins de aquisição de imóvel pelo Programa Social Morar Bem, que tinha seu marido. 2. Dentre os critérios de pontuação no programa social morar bem, está o número de dependentes, portanto, com a alteração desse quadro, necessário que se proceda ao recadastramento. Quer dizer, com a morte o titular, ainda que a viúva tenha direito a prosseguir no programa, os critérios de pontuação devem ser alterados. 3. O decreto distrital nº 33.964/2012, em seu anexo único, estabelece os critérios de pontuação, sendo que um dependente pontua 500; dois dependentes pontuam 1.000; três dependentes pontuam 1500 e assim sucessivamente. Quer dizer, em respeito ao critério de isonomia que deve ser dispensado a todos os interessados na aquisição de imóvel pelo programar Morar Bem, deveria a autora ter feito o recadastramento, passando a pontuar de acordo com a nova situação. 4. O cônjuge sobrevivente, no caso a autora, cadastrada como dependente em programa de política pública de habitação do Distrito Federal, tem o direito de substituir o cônjuge falecido, porém com o dever de promover seu recadastramento no programa, procedendo-se ao reposicionamento na lista de inscrição, em razão do novo cadastro, sem que isso implique automática transferência dos critérios de pontuação do falecido à sua co-beneficiária. 5. Recurso desprovido

Data do Julgamento : 07/10/2015
Data da Publicação : 16/10/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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