TJDF APC - 899167-20140110936064APC
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. METRO-DF. IMPUGNAÇÃO A RESPOSTAS APRESENTADAS NA PROVA OBJETIVA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO; IMPOSSIBILIDADE. AUSENCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os requisitos e as avaliações dos concursos para o ingresso em cargos ou empregos públicos estão adstritos ao princípio da legalidade, nos termos do que se extrai da literalidade do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. 2. Ao Judiciário não compete controlar o mérito do ato administrativo, competindo-lhe exclusivamente resguardar e velar pelos aspectos formais do certame de forma a ser garantida a sua legalidade, em consonância com separação de poderes que norteia o Estado Democrático de Direito. 3. A atuação judicial restringe-se ao controle de eventuais ilegalidades e, portanto, à míngua de prova contundente de erro grosseiro nos critérios de correção, não há que se falar em nulidade de questão ou alteração de gabarito. 4. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. METRO-DF. IMPUGNAÇÃO A RESPOSTAS APRESENTADAS NA PROVA OBJETIVA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO; IMPOSSIBILIDADE. AUSENCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os requisitos e as avaliações dos concursos para o ingresso em cargos ou empregos públicos estão adstritos ao princípio da legalidade, nos termos do que se extrai da literalidade do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. 2. Ao Judiciário não compete controlar o mérito do ato administrativo, competindo-lhe exclusivamente resguardar e velar pelos aspectos formais do certame de forma a ser garantida a sua legalidade, em consonância com separação de poderes que norteia o Estado Democrático de Direito. 3. A atuação judicial restringe-se ao controle de eventuais ilegalidades e, portanto, à míngua de prova contundente de erro grosseiro nos critérios de correção, não há que se falar em nulidade de questão ou alteração de gabarito. 4. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
07/10/2015
Data da Publicação
:
14/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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