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Jurisprudência


TJDF APC - 899168-20110110559532APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DA AUTORA. AGRAVO RETIDO. INEXISTENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. PRETENSÃO DE REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DOENÇA PSIQUIATRICA. CONFIGURADA. DISTURBIO DE VOZ. AUSENCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO DO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE. 1. O CPC adotou a teoria do livre convencimento motivado do magistrado, na qual aduz que o Juiz forma seu convencimento a partir do acervo probatório constante dos autos, não estando adstrito ao laudo pericial, quer oficial, quer produzido unilateralmente por uma das partes (art. 436 do CPC); 2. Há demonstração robusta de que a apelante esteja com incapacidade laboral definitiva e sem possibilidade de readaptação funcional, pela análise dos relatórios médicos oficiais da Diretoria de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Educação. Portanto, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez; 3. Reafirma-se, também, o acerto da sentença, que reconheceu a inexistência do nexo de causa e efeito, entre a disfonia da qual a Autora é portadora e o exercício do cargo de professora na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal. Isso porque, a autora à época do registro da disfonia desempenhava atividades administrativas fora de regência de classe; 4. Ausente o nexo de causalidade, pressuposto da responsabilidade civil, não há que se cogitar de indenização por danos materiais ou morais; 5. Verba honorária advocatícia majorada, atendendo aos preceitos do art. 20 do CPC e ao princípio da razoabilidade. 6. Recurso da autora conhecido, mas não provido. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 07/10/2015
Data da Publicação : 14/10/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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