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Jurisprudência


TJDF APC - 899204-20110111987765APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE SENTENÇA. AFASTADA. DESNECESSIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. CONFIGURADA. PAGAMENTO DE FRANQUIA. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. INOCORRÊNCIA. PARTE EXCLUÍDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. SUCUMBÊNCIA RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal. 2. Sendo o juiz o destinatário das provas e entendendo estar o feito suficientemente instruído para formação de seu convencimento, a medida que se impõe é o indeferimento das provas testemunhal, prestigiando a economia e celeridade processuais sem que tal fato caracterize cerceamento de defesa. Negado provimento ao agravo retido. 3. O acordo extrajudicial entre a parte segurada e o causador do dano em relação ao valor da franquia do veículo, não impede o exercício da sub-rogação pela seguradora, notadamente quando a parte demandada afirma expressamente que pagou tão-somente o valor da franquia. 4. A seguradora quando promove o pagamento dos custos despendidos com os reparos do veículo do segurado, sub-roga-se nos direitos do segurado, por força de contrato de seguro firmado, devendo, apenas haver o abatimento de eventual valor pago pela parte responsável pelo pagamento da indenização. 5. Em havendo demonstração nos autos, mediante orçamento e nota fiscal, das peças e valores pagos para consertar o veículo colidido, correta se mostra a reparação de danos. 6. Ainda que ocorra a exclusão de parte do feito, permanece a responsabilidade quanto ao ônus da sucumbência da parte demandante, já que deu causa à demanda. 7. Negado provimento ao apelo.

Data do Julgamento : 07/10/2015
Data da Publicação : 15/10/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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