TJDF APC - 899289-20130110241806APC
APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. EXCESSO DE FORMALISMO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE FORMA DÚPLICE. AFASTAMENTO. SELEÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sabe-se que as entidades do sistema S sujeitam-se apenas ao controle finalístico exercido pelo Tribunal de Contas. Nesse sentido, infere-se que a Corte de Contas da União tem jurisprudência assentada no sentido de que os serviços sociais autônomos, por não integrarem, em sentido estrito, a Administração Pública, não se sujeitam aos ditames da Lei de Licitações, mas sim aos princípios gerais que regem a matéria, devendo contemplá-los em seus pagamentos próprios (Decisões n. 907/1997, Plenário e 461/1998, Plenário). 2. Lado outro, sabe-se que o escopo do procedimento licitatório é o de obter a proposta mais vantajosa para o ente licitante. 3. A par do conteúdo normativo dos princípios do procedimento licitatório, não se mostra irregular a realização de juízo de ponderação a fim de evitar prejuízo à finalidade de todo procedimento licitatório. 4. Assim, havendo exigência de apresentação de documento de forma dúplice, se o licitante que apresentou a melhor proposta deixa de apresentar o documento em uma das formas, a dispensa de tal exigência por parte da Comissão não traz prejuízo a higidez do certame, mas ao contrário, configura flexibilização que objetiva a obtenção da melhor proposta, objetivo último da licitação. 5. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. EXCESSO DE FORMALISMO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE FORMA DÚPLICE. AFASTAMENTO. SELEÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sabe-se que as entidades do sistema S sujeitam-se apenas ao controle finalístico exercido pelo Tribunal de Contas. Nesse sentido, infere-se que a Corte de Contas da União tem jurisprudência assentada no sentido de que os serviços sociais autônomos, por não integrarem, em sentido estrito, a Administração Pública, não se sujeitam aos ditames da Lei de Licitações, mas sim aos princípios gerais que regem a matéria, devendo contemplá-los em seus pagamentos próprios (Decisões n. 907/1997, Plenário e 461/1998, Plenário). 2. Lado outro, sabe-se que o escopo do procedimento licitatório é o de obter a proposta mais vantajosa para o ente licitante. 3. A par do conteúdo normativo dos princípios do procedimento licitatório, não se mostra irregular a realização de juízo de ponderação a fim de evitar prejuízo à finalidade de todo procedimento licitatório. 4. Assim, havendo exigência de apresentação de documento de forma dúplice, se o licitante que apresentou a melhor proposta deixa de apresentar o documento em uma das formas, a dispensa de tal exigência por parte da Comissão não traz prejuízo a higidez do certame, mas ao contrário, configura flexibilização que objetiva a obtenção da melhor proposta, objetivo último da licitação. 5. Apelo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
30/09/2015
Data da Publicação
:
14/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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