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Jurisprudência


TJDF APC - 899296-20140710034808APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA. FASE PÓS-OPERATÓRIA. EXCESSO DE PELE, AFASTAMENTO DOS MÚSCULOS RETOS DO ABDOME E PERDA DE SUSTENTAÇÃO DAS MAMAS. CIRURGIA BARIÁTRICA. INDICAÇÃO MÉDICA EXPRESSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE. RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. A obrigação do plano de saúde em custear o tratamento da paciente não se encerra com a cirurgia bariátrica, máxime se o laudo médico é taxativo no sentido da necessidade de realização de outros procedimentos pós-operatórios. Tal situação não evidencia mera questão estética, mas nítida etapa reparadora do procedimento complexo a que se submetem os pacientes da referida cirurgia. 2. Partindo do pressuposto de que o art.5º, V e X, da Constituição Federal de 1988, e o art.6º, VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor, contemplaram expressamente o direito à indenização em questões em que se verifique a violação de direitos da personalidade - tal como no caso da recusa indevida à cobertura do plano de saúde -, o consumidor que teve violado seus direitos da personalidade deverá ser compensado monetariamente, a fim de reparar o dano. 3. A comprovada recusa injustificada do plano de saúde em assistir beneficiário ultrapassa o mero inadimplemento contratual, ensejando a reparação civil da lesão perpetrada, a título de danos morais. 4. Caracterizado o dano in re ipsa, afasta-se a necessidade de prova do prejuízo. 5. A razoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência elegeu parâmetros para a determinação do valor indenizatório, entre outros, a forma e a repercussão do ilícito praticado, o tipo de bem jurídico lesado, o antecedente do agressor e a reiteração da conduta. 6. A fixação da verba honorária há que se realizar com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da adequada remuneração do trabalho do profissional. O arbitramento dos honorários advocatícios em patamar irrisório mostra-se aviltante e atenta contra o exercício profissional. 7. A litigância de má-fé consubstancia matéria de ordem pública. Inexistindo demonstração de que houve prejuízo processual e de que houve astúcia ou malícia no exercício do direito recursal, não há que se falar em litigância de má-fé. 8. Negou-se provimento à apelação da Ré. Deu-se provimento à apelação da Autora, para majorar a verba honorária.

Data do Julgamento : 07/10/2015
Data da Publicação : 16/10/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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