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Jurisprudência


TJDF APC - 899300-20090710231680APC

Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO E CLIENTE. CONCORRÊNCIA. CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO RETIDO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CRITÉRIOS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. FEITO PETITÓRIO. TERMO DE INDICAÇÃO DE IMÓVEL REALIZADO PELO PRÓ-DF. NÃO AUTORIZAÇÃO PARA OCUPAÇÃO DO BEM. POSSE. MÁ-FÉ. CONSTATAÇÃO. ACESSÕES. RESSARCIMENTO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PARÂMETROS. 1.Como o advogado atua no processo, representando a parte, possui interesse/legitimidade recursal concorrente com o cliente, para reclamar por uma fixação dita justa, no que concerne aos honorários advocatícios. O fato de o causídico, por conta própria, poder reclamar por tal verba advocatícia, não afasta da parte o interesse, a legitimidade recursal para tanto. 2.Acerca da denunciação da lide, uma vez constatado que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 70 do Código de Processo Civil mostra-se compatível com a situação em exame, inexiste respaldo para ampliar objetiva e subjetivamente a demanda. Agir de modo contrário comprometeria o escopo de tal instituto, que é a celeridade processual. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça 3. A ação reivindicatória não apresenta, como pressuposto, notificação, pois consubstancia feito petitório, cuja causa de pedir tem que se assentar sobre domínio, podendo o pleito se basear em posse. 4. Termo de indicação de área pelo PRÓ-DF não consubstancia concessão real de uso, tampouco impede o exercício do direito de propriedade daquele que adquiriu o domínio do bem regularmente. 5. Segundo o art. 1.201 do CC/02, é de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. E a posse de boa-fé somente perde esse caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente (CC/02, art. 1.202). 6.O art. 1.255 do CC/02 prevê que aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções. Caso o faça de má-fé, sequer tem direito à indenização. 7. A fixação dos honorários advocatícios deve considerar remuneração adequada ao esforço a ser despendido pelo advogado, em processo de grande monta que, decerto, requererá intensa atividade processual e diligência constante. 8. Preliminar de não conhecimento do recurso do Autor rejeitada. Recurso do Autor conhecido. Agravo retido não provido. Recurso da Ré não provido. Apelo do Autor provido.

Data do Julgamento : 07/10/2015
Data da Publicação : 15/10/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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