TJDF APC - 899309-20140110712439APC
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO. MULTA FIXADA PARA A OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO ADEQUADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. As finalidades da indenização por danos morais consistem na prestação pecuniária como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela vítima, na punição para o ofensor e na prevenção futura quanto a fatos análogos. 2. Se a fixação da verba indenizatória, fixada a título de danos morais, obedeceu aos parâmetros de reparação do dano e prevenção da conduta, sem proporcionar o locupletamento do ofendido, forçoso indeferir o pedido de redução de tal montante. 3. Em se tratando de obrigação de fazer, ainda que o magistrado possa determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, pode estipular multa para que o demandado realize a tutela específica, nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil. 4. Se os honorários advocatícios foram arbitrados de acordo com os parâmetros do artigo 20, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, desnecessária a alteração de tal verba, seja para majorá-la, seja para reduzi-la. 5. Negou-se provimento ao apelo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO. MULTA FIXADA PARA A OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO ADEQUADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. As finalidades da indenização por danos morais consistem na prestação pecuniária como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela vítima, na punição para o ofensor e na prevenção futura quanto a fatos análogos. 2. Se a fixação da verba indenizatória, fixada a título de danos morais, obedeceu aos parâmetros de reparação do dano e prevenção da conduta, sem proporcionar o locupletamento do ofendido, forçoso indeferir o pedido de redução de tal montante. 3. Em se tratando de obrigação de fazer, ainda que o magistrado possa determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, pode estipular multa para que o demandado realize a tutela específica, nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil. 4. Se os honorários advocatícios foram arbitrados de acordo com os parâmetros do artigo 20, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, desnecessária a alteração de tal verba, seja para majorá-la, seja para reduzi-la. 5. Negou-se provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
07/10/2015
Data da Publicação
:
16/10/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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