TJDF APC - 899326-20070210047269APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. 1. O agravo retido não deve ser conhecido, uma vez que a agravante não pleiteou, expressamente, a apreciação do recurso pelo Tribunal, conforme preceitua o artigo 523, §1.º, do Código de Processo Civil. 2. A invalidade de ato jurídico apresenta-se como medida excepcional, que é autorizada quando restarem patentes eventuais máculas no acordo efetivado pelas partes, ou seja, quando estiver cabalmente demonstrada a existência de vício de consentimento ou mesmo a ausência de seus requisitos essenciais de validade. 3. O erro ou ignorância mostra-se como o defeito no negócio jurídico advindo de uma percepção inexata ou de uma falsa idéia a respeito do objeto principal, da pessoa ou ainda sobre a norma jurídica. 4. O dolo apresenta-se como o artifício ou expediente astucioso utilizado para induzir alguém a celebrar um negócio jurídico que, em condições regulares, não celebraria. 5. Ausente a demonstração de vício de consentimento e tendo ocorrido acordo extrajudicial quanto ao pagamento de montante referente à reparação de danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes, com plena quitação, não se mostra viável a condenação ao pagamento dos valores pleiteados. 6. Agravo retido não conhecido. Apelo não provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. 1. O agravo retido não deve ser conhecido, uma vez que a agravante não pleiteou, expressamente, a apreciação do recurso pelo Tribunal, conforme preceitua o artigo 523, §1.º, do Código de Processo Civil. 2. A invalidade de ato jurídico apresenta-se como medida excepcional, que é autorizada quando restarem patentes eventuais máculas no acordo efetivado pelas partes, ou seja, quando estiver cabalmente demonstrada a existência de vício de consentimento ou mesmo a ausência de seus requisitos essenciais de validade. 3. O erro ou ignorância mostra-se como o defeito no negócio jurídico advindo de uma percepção inexata ou de uma falsa idéia a respeito do objeto principal, da pessoa ou ainda sobre a norma jurídica. 4. O dolo apresenta-se como o artifício ou expediente astucioso utilizado para induzir alguém a celebrar um negócio jurídico que, em condições regulares, não celebraria. 5. Ausente a demonstração de vício de consentimento e tendo ocorrido acordo extrajudicial quanto ao pagamento de montante referente à reparação de danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes, com plena quitação, não se mostra viável a condenação ao pagamento dos valores pleiteados. 6. Agravo retido não conhecido. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
07/10/2015
Data da Publicação
:
15/10/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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