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Jurisprudência


TJDF APC - 899332-20140110808638APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. PROCURAÇÃO. AMPLOS PODERES. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA NO DETRAN/DF. DESCUMPRIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM. FIXAÇÃO. 1. Conforme o princípio da persuasão racional, previsto no art.131, do Código de Processo Civil, a prova é direcionada ao juiz e a ele compete avaliá-la. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica vício. O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do art.93, IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes. 2. Se o mandato conferiu ao outorgado poderes que exorbitam da administração ordinária (art.661, §1º, do CC), de forma que esse atuou como se lhe fosse a coisa própria, com a garantia de todas as vantagens ou benefícios resultantes de uma eventual cessão ou, mesmo, de transferência do bem para o seu próprio nome, resta evidenciada a cessão/negociação do veículo, praxe, aliás, comum no mercado de automóveis, que é a compra e venda por procuração. 3. Por se tratar de um bem móvel, nos termos do art.1.267, do Código Civil, a transferência da propriedade ocorre com a tradição. Segundo o STJ, O fato de não ter sido realizada a transferência de propriedade do automóvel autuado junto ao DETRAN não obsta que a prova da alienação se faça por outros meios (REsp 599620/RS, 1ª T., Min. Luiz Fux, DJ de 17.05.2004). 4. A obrigação legal prevista no art.123, I, do Código de Trânsito Brasileiro, impondo a obrigatoriedade de expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, quando for transferida a propriedade, em um prazo de trinta dias, consoante o §1º, do mesmo dispositivo legal, é imposta ao proprietário adquirente do veículo. 5. O colendo Superior Tribunal de Justiça mitigou a interpretação do comando do art.134, do Código de Trânsito Brasileiro, no sentido de afastar a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações e débitos verificados após a alienação. 6. Verificado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano provocado, imperioso reconhecer a responsabilidade civil da primeira pelo ato ilícito cometido, na melhor exegese do art.186, do Código Civil. 7. A fixação do quantum indenizatório não pode promover o enriquecimento ilícito da parte, cujos danos morais restarem reconhecidos. A quantia arbitrada deve reparar o prejuízo sem proporcionar o locupletamento do ofendido. 8. Rejeitou-se a preliminar e, no mérito, negou-se provimento ao apelo.

Data do Julgamento : 07/10/2015
Data da Publicação : 15/10/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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