TJDF APC - 899485-20150110088193APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO. CÓPIA NÃO AUTENTICADA. PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. PORTARIA CONJUNTA 71/2013 DO TJDFT. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NO ARTIGO 282 DO CPC. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO CABIMENTO. 1. Atendidos os requisitos previstos no artigo 282 do Código de Processo Civil, não se mostra cabível o indeferimento da petição inicial, em virtude da inobservância de Portaria interna deste egrégio Tribunal de Justiça, na qual foram acrescentados outros requisitos de qualificação das partes não previstos no artigo 282 do Código de Processo Civil. 2.A cópia de procuração juntada aos autos tem presunção de autenticidade, cabendo à parte contrária, caso entenda configurada alguma irregularidade, apresentar impugnação específica. 3.Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença cassada.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO. CÓPIA NÃO AUTENTICADA. PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. PORTARIA CONJUNTA 71/2013 DO TJDFT. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NO ARTIGO 282 DO CPC. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO CABIMENTO. 1. Atendidos os requisitos previstos no artigo 282 do Código de Processo Civil, não se mostra cabível o indeferimento da petição inicial, em virtude da inobservância de Portaria interna deste egrégio Tribunal de Justiça, na qual foram acrescentados outros requisitos de qualificação das partes não previstos no artigo 282 do Código de Processo Civil. 2.A cópia de procuração juntada aos autos tem presunção de autenticidade, cabendo à parte contrária, caso entenda configurada alguma irregularidade, apresentar impugnação específica. 3.Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença cassada.
Data do Julgamento
:
30/09/2015
Data da Publicação
:
22/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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