TJDF APC - 899555-20130111906936APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. ANATOCISMO. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO CELEBRADO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA N. 2170-36/2001. ADMISSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5° DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001. TARIFA DE CADASTRO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. IOF. LEGALIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. Os bancos, como prestadores de serviços, estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Segundo estabelece a Medida Provisória n. 2170-36/2001, é possível a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados com instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000, desde que pactuada. 3. Admite-se, no contrato de cédula de crédito bancário, a capitalização mensal de juros, com escopo no art. 28, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.931/2004. 4. Inexistindo nos autos prova de que o recorrente detinha relacionamento anterior com a instituição recorrida, é lícita a cobrança de tarifa de cadastro. 5. A cobrança do imposto sobre operações financeiras e de crédito (IOF), não padece de ilegalidade ou de abusividade, pois trata-se de uma obrigação compulsória e, ainda, privilegia aos interesses do financiado, que não precisa desembolsar de uma única vez todo o valor. 6. Inexiste qualquer ilegalidade atinente à cláusula do Seguro de Proteção Financeira, uma vez que, tal cobertura, além de ser de contratação facultativa, constitui mera garantia do contrato. 7. Não constatada a má-fé do Banco pela cobrança de tarifas de serviços, as quais somente foram consideradas indevidas pela decisão judicial, a restituição dos respectivos valores deve ser na forma simples, não em dobro. 8. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. ANATOCISMO. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO CELEBRADO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA N. 2170-36/2001. ADMISSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5° DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001. TARIFA DE CADASTRO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. IOF. LEGALIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. Os bancos, como prestadores de serviços, estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Segundo estabelece a Medida Provisória n. 2170-36/2001, é possível a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados com instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000, desde que pactuada. 3. Admite-se, no contrato de cédula de crédito bancário, a capitalização mensal de juros, com escopo no art. 28, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.931/2004. 4. Inexistindo nos autos prova de que o recorrente detinha relacionamento anterior com a instituição recorrida, é lícita a cobrança de tarifa de cadastro. 5. A cobrança do imposto sobre operações financeiras e de crédito (IOF), não padece de ilegalidade ou de abusividade, pois trata-se de uma obrigação compulsória e, ainda, privilegia aos interesses do financiado, que não precisa desembolsar de uma única vez todo o valor. 6. Inexiste qualquer ilegalidade atinente à cláusula do Seguro de Proteção Financeira, uma vez que, tal cobertura, além de ser de contratação facultativa, constitui mera garantia do contrato. 7. Não constatada a má-fé do Banco pela cobrança de tarifas de serviços, as quais somente foram consideradas indevidas pela decisão judicial, a restituição dos respectivos valores deve ser na forma simples, não em dobro. 8. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
30/09/2015
Data da Publicação
:
22/10/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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