TJDF APC - 899567-20151410000602APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES. PRELIMINAR ACOLHIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS EMERGENTES E MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA MANTIDA. 1. Não é permitido ao Tribunal analisar argumento novo que não foi apresentado ao juiz sentenciante, sob pena de supressão de instância e inobservância aos princípios da congruência e adstrição. 2. Aparalisação da obra em razão de circunstâncias inerentes à construção civil não constitui caso fortuito ou motivo de força maior, especialmente quando a suspensão dos trabalhos decorrer da falta de documentos exigidos para a regularização do empreendimento. 3. É perfeitamente possível a cumulação de indenização por danos emergentes com multa moratória, pois esta não prejudica a responsabilidade civil, mas apenas pune aquele que incorrer em mora. 4.Tratando-se de embargos de declaração opostos com o objetivo de promover a rediscussão da causa, tem-se por evidenciado o caráter protelatório do recurso, o que justifica a imposição da multa prevista no artigo 538 do Código de Processo Civil. 5. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES. PRELIMINAR ACOLHIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS EMERGENTES E MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA MANTIDA. 1. Não é permitido ao Tribunal analisar argumento novo que não foi apresentado ao juiz sentenciante, sob pena de supressão de instância e inobservância aos princípios da congruência e adstrição. 2. Aparalisação da obra em razão de circunstâncias inerentes à construção civil não constitui caso fortuito ou motivo de força maior, especialmente quando a suspensão dos trabalhos decorrer da falta de documentos exigidos para a regularização do empreendimento. 3. É perfeitamente possível a cumulação de indenização por danos emergentes com multa moratória, pois esta não prejudica a responsabilidade civil, mas apenas pune aquele que incorrer em mora. 4.Tratando-se de embargos de declaração opostos com o objetivo de promover a rediscussão da causa, tem-se por evidenciado o caráter protelatório do recurso, o que justifica a imposição da multa prevista no artigo 538 do Código de Processo Civil. 5. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
07/10/2015
Data da Publicação
:
22/10/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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