TJDF APC - 899568-20140110061824APC
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. LEI Nº 6.194/74. PRELIMINAR DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. ESCOLHA ALEATÓRIA DO JUÍZO. FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE FIRMA EM MANDATO. DESNECESSIDADE AOS ADVOGADOS. 1. Antecipados os efeitos da tutela e havendo resistência da parte adversa à pretensão de torná-la definitiva, encontra-se presente o interesse de agir, pois a ação lhe é útil e necessária para elidir os efeitos da improcedência do pedido, especialmente a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 2. Nas demandas que envolvam DPVAT, desde que arguida a incompetência relativa no prazo de defesa, é inviável a escolha aleatória de outro foro pelo segurado diverso dos domicílios das partes e do local do acidente, quando destruída de efetiva demonstração de sua necessidade para fins de facilitação de defesa do segurado. 3. Demonstrado que não foi arguida no momento processual oportuno a incompetência relativa, tem-se por competente o foro do ajuizamento da ação diverso do domicílio das partes e do local de acidente, porquanto é vedado ao magistrado reconhecê-la de ofício, em conformidade com o enunciado da Súmula n. 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça, prorrogando-se a competência. 4. É vedada a exigência de reconhecimento de firma no instrumento de procuração outorgada a advogado, ainda que atue na esfera extrajudicial, máxime porque é aplicável norma especial (Lei n. 8.906/94 - Estatuto da OAB), que nada dispõe nesse sentido. Sendo o mandatário advogado, são inaplicáveis as regras do Código Civil que tratam acerca dos mandatos de forma geral. 5. Apelação conhecida e provida. Preliminares rejeitadas. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. LEI Nº 6.194/74. PRELIMINAR DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. ESCOLHA ALEATÓRIA DO JUÍZO. FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE FIRMA EM MANDATO. DESNECESSIDADE AOS ADVOGADOS. 1. Antecipados os efeitos da tutela e havendo resistência da parte adversa à pretensão de torná-la definitiva, encontra-se presente o interesse de agir, pois a ação lhe é útil e necessária para elidir os efeitos da improcedência do pedido, especialmente a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 2. Nas demandas que envolvam DPVAT, desde que arguida a incompetência relativa no prazo de defesa, é inviável a escolha aleatória de outro foro pelo segurado diverso dos domicílios das partes e do local do acidente, quando destruída de efetiva demonstração de sua necessidade para fins de facilitação de defesa do segurado. 3. Demonstrado que não foi arguida no momento processual oportuno a incompetência relativa, tem-se por competente o foro do ajuizamento da ação diverso do domicílio das partes e do local de acidente, porquanto é vedado ao magistrado reconhecê-la de ofício, em conformidade com o enunciado da Súmula n. 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça, prorrogando-se a competência. 4. É vedada a exigência de reconhecimento de firma no instrumento de procuração outorgada a advogado, ainda que atue na esfera extrajudicial, máxime porque é aplicável norma especial (Lei n. 8.906/94 - Estatuto da OAB), que nada dispõe nesse sentido. Sendo o mandatário advogado, são inaplicáveis as regras do Código Civil que tratam acerca dos mandatos de forma geral. 5. Apelação conhecida e provida. Preliminares rejeitadas. Unânime.
Data do Julgamento
:
07/10/2015
Data da Publicação
:
22/10/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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