TJDF APC - 899578-20130111569359APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EDIFÍCIO CONSTRUÍDO EM DOIS LOTES. APENAS UM LOTE DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. OUTRO LOTE DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. INDIVISÃO DA CONSTRUÇÃO. PENHORA DE 50% DO PRÉDIO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Existindo um edifício que ocupa tanto o lote penhorado, de propriedade do executado, quanto um lote contíguo, de terceira pessoa, e pendente a indivisibilidade sobre o edifício, tendo em vista que as partes não levaram a construção a registro, deve-se prestar uma tutela jurisdicional que assegure os direitos do credor exequente e do futuro arrematante do imóvel penhorado, mas também que não deixe a descoberto o direito de propriedade do terceiro. Nesse caso, a penhora deve incidir sobre a totalidade do lote de propriedade do executado, mas apenas sobre 50% do edifício construído no local. De acordo com o artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios deverão ser fixados segundo apreciação equitativa do julgador, levando-se em conta: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Apesar de a matéria versada nos autos não possuir maior complexidade, nem tampouco demandar extensa dilação probatória, os honorários advocatícios devem ser fixados em patamar condizente com a razoabilidade e a proporcionalidade, podendo ser majorados, caso tenham sido arbitrados por sentença em montante irrisório. Apelo da terceira embargante conhecido e parcialmente provido. Apelo do embargado conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EDIFÍCIO CONSTRUÍDO EM DOIS LOTES. APENAS UM LOTE DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. OUTRO LOTE DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. INDIVISÃO DA CONSTRUÇÃO. PENHORA DE 50% DO PRÉDIO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Existindo um edifício que ocupa tanto o lote penhorado, de propriedade do executado, quanto um lote contíguo, de terceira pessoa, e pendente a indivisibilidade sobre o edifício, tendo em vista que as partes não levaram a construção a registro, deve-se prestar uma tutela jurisdicional que assegure os direitos do credor exequente e do futuro arrematante do imóvel penhorado, mas também que não deixe a descoberto o direito de propriedade do terceiro. Nesse caso, a penhora deve incidir sobre a totalidade do lote de propriedade do executado, mas apenas sobre 50% do edifício construído no local. De acordo com o artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios deverão ser fixados segundo apreciação equitativa do julgador, levando-se em conta: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Apesar de a matéria versada nos autos não possuir maior complexidade, nem tampouco demandar extensa dilação probatória, os honorários advocatícios devem ser fixados em patamar condizente com a razoabilidade e a proporcionalidade, podendo ser majorados, caso tenham sido arbitrados por sentença em montante irrisório. Apelo da terceira embargante conhecido e parcialmente provido. Apelo do embargado conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/10/2015
Data da Publicação
:
22/10/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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