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Jurisprudência


TJDF APC - 899615-20140110987537APC

Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PARTE EXECUTADA NÃO CITADA. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/91, a ação cambial (execução) fundada em cheque prescreve em seis meses contados da expiração do prazo de apresentação do título. 2. O mero ajuizamento da execução não interrompe o curso da prescrição, a qual ocorrerá a partir do despacho do juiz ordenando a citação e caso a parte interessada a promova no prazo previsto no art. 219 do Código de Processo Civil. 3. Ocorrerá a extinção do processo, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, se não houver citação válida ou se não ocorrer qualquer causa interruptiva da prescrição. 4. Não é necessária a prévia intimação pessoal do exequente antes da extinção do processo de execução com fundamento no art. 269, IV, do CPC, vez que aausência de citação válida ou qualquer outra causa de suspensão ou interrupção do prazo impõe o reconhecimento da prescrição, a qual, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser decretada de ofício. 5. Em caso de prescrição do título executivo, não é preciso intimar o credor paraconverter o feito executivo em monitório, por se tratar de direito disponível em que cabe à parte escolher o rito que melhor atende aos seus interesses. 6. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.

Data do Julgamento : 07/10/2015
Data da Publicação : 22/10/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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