TJDF APC - 899618-20080111530166APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DEVEDORES NÃO CITADOS EM TEMPO HÁBIL. PRESCRIÇÃO OPERADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. 2. O mero ajuizamento da execução não interrompe a prescrição, a qual ocorrerá a partir do despacho ordenando a citação e caso a parte interessada a promova no prazo previsto no art. 219 do Código de Processo Civil. 3. Não é relevante para o cômputo da prescrição se houve ou não culpa do exequente na frustrada localização da parte demandada, quando não demonstrado que a demora da citação não decorreu da omissão da máquina judiciária. 4. Recurso conhecido, mas não provido. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DEVEDORES NÃO CITADOS EM TEMPO HÁBIL. PRESCRIÇÃO OPERADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. 2. O mero ajuizamento da execução não interrompe a prescrição, a qual ocorrerá a partir do despacho ordenando a citação e caso a parte interessada a promova no prazo previsto no art. 219 do Código de Processo Civil. 3. Não é relevante para o cômputo da prescrição se houve ou não culpa do exequente na frustrada localização da parte demandada, quando não demonstrado que a demora da citação não decorreu da omissão da máquina judiciária. 4. Recurso conhecido, mas não provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
07/10/2015
Data da Publicação
:
22/10/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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