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Jurisprudência


TJDF APC - 899652-20051010037653APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CPC. DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DE APELAÇÃO E O ENTENDIMENTO DO STJ. REJULGAMENTO DO APELO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ESPÓLIO DE ANASTÁCIO PEREIRA BRAGA, AGOSTINHO PEREIRA BRAGA E JOÃO PEREIRA BRAGA. REGISTRO IMOBILIÁRIO VÁLIDO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL. MATÉRIA DE MÉRITO. SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO. Em sede de julgamento de questão de direito nas causas repetitivas pela Seção ou pela Corte Especial do STJ, na sistemática do artigo 543-C do CPC, havendo divergência entre o acórdão recorrido e a orientação do STJ, haverá reexame da causa pelo órgão julgador local, nos termos estabelecidos no parágrafo 7º, inciso II, do mencionado artigo 543-C (§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça). Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, submetida ao rito dos recursos repetitivos, restou estabelecido que: 1. Os espólios de Anastácio Pereira Braga, Agostinho Pereira Braga e João Pereira Braga detêm legitimidade para figurar no polo ativo das ações reivindicatórias ajuizadas contra os ocupantes do loteamento denominado Condomínio Porto Rico, localizado na cidade de Santa Maria/DF. 2. Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro e o respectivo cancelamento, a pessoa indicada no registro público continua a ser havida como proprietária do imóvel. 3. Não basta, para ilidir a fé pública que o registro imobiliário reveste, o ajuizamento de ação tendente a invalidá-lo; exige-se sua procedência definitiva. (REsp 990.507/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 01/02/2011). A aferição dos limites territoriais do imóvel reivindicado constitui matéria de mérito, a ser elucidada em oportuna fase instrutória, não sendo o caso de extinção do feito antes de serem produzidas as provas necessárias para o deslinde dessa questão. Apelo conhecido e provido. Sentença tornada sem efeito.

Data do Julgamento : 07/10/2015
Data da Publicação : 19/10/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA CANTARINO
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