TJDF APC - 899710-20140111410257APC
APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRAZO DE TOLERÂNCIA. OBSERVADO. LUCROS CESSANTES E MULTA. DESCABIDOS. RESPONSABILIDADE DA CONTRUTORA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO. 1. Mostra-se legal e razoável o prazo de tolerância de 180 dias para a conclusão das obras, pactuado em contrato de promessa de compra e venda de imóvel. 2. Segundo entendimento prevalecente nesta Corte, o termo final da mora da construtora corresponde à data da averbação da Carta do Habite-se no registro de imóveis, porquanto somente após esse procedimento é que se torna possível o financiamento bancário com o fim de quitar o saldo devedor. 3. Verificando-se que a carta de habite-se e sua averbação ocorreu dentro do prazo de tolerância para a conclusão da obra, inexiste mora por parte da requerida a acarretar sua condenação por lucros cessantes e aplicação de multa. 4. Não se pode imputar à construtora o atraso na entrega das chaves, visto que decorrente de demora pelo banco escolhido na liberação de valor financiado pela compradora. 5. Em caso de inexistência de condenação, ante o julgamento de improcedência dos pedidos, os honorários devem, nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas apenas as normas das alíneas a, b e c do §3º, inexistindo limitações a percentual mínimo ou máximo. 6. A fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional. 7. Apelação não provida. Recurso adesivo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRAZO DE TOLERÂNCIA. OBSERVADO. LUCROS CESSANTES E MULTA. DESCABIDOS. RESPONSABILIDADE DA CONTRUTORA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO. 1. Mostra-se legal e razoável o prazo de tolerância de 180 dias para a conclusão das obras, pactuado em contrato de promessa de compra e venda de imóvel. 2. Segundo entendimento prevalecente nesta Corte, o termo final da mora da construtora corresponde à data da averbação da Carta do Habite-se no registro de imóveis, porquanto somente após esse procedimento é que se torna possível o financiamento bancário com o fim de quitar o saldo devedor. 3. Verificando-se que a carta de habite-se e sua averbação ocorreu dentro do prazo de tolerância para a conclusão da obra, inexiste mora por parte da requerida a acarretar sua condenação por lucros cessantes e aplicação de multa. 4. Não se pode imputar à construtora o atraso na entrega das chaves, visto que decorrente de demora pelo banco escolhido na liberação de valor financiado pela compradora. 5. Em caso de inexistência de condenação, ante o julgamento de improcedência dos pedidos, os honorários devem, nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas apenas as normas das alíneas a, b e c do §3º, inexistindo limitações a percentual mínimo ou máximo. 6. A fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional. 7. Apelação não provida. Recurso adesivo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/10/2015
Data da Publicação
:
19/10/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
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