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Jurisprudência


TJDF APC - 899780-20150110582613APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DECOMPRA E VENDA DE IMÓVEIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. EXECUÇÃO INICIADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. VINTE ANOS. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ART. 2.028. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO PRESCRITA. 1. Art. 2.028 do Código Civil de 2002: Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. 2. Com a vigência do Código Civil de 2002, em 11.1.2003, foram estabelecidas certas regras de direito intertemporal para regularem situações em que direitos e obrigações constituídas na égide do Código antigo, bem como os efeitos que delas decorressem, permanecessem juridicamente válidos à luz das novas disposições. 3. A regra geral para o prazo prescricional das ações de natureza pessoal, na égide do Código Civil de 1916, era de 20 (vinte) anos. Com o advento do ordenamento de 2002, nos termos do art. 205, reduziu-se o prazo geral de prescrição para 10 (anos), quando não fixados em lei prazos menores. 4. Na espécie, com o início da fase executiva autônoma em 8.5.1995, o prazo prescricional de 20 (vinte) anos foi interrompido em razão da citação do devedor para pagamento voluntário ou nomeação de bens à penhora, voltando a correr, integralmente, a prescrição para a pretensão executiva a partir do trânsito em julgado da sentença homologatória de desistência da execução, em 5.10.1999. 5. Como o Código Civil de 2002 entrou em vigor durante referido prazo prescricional, as disposições do já mencionado art. 2028 devem ser consideradas. Assim, considerando-se que entre a data do trânsito em julgado da sentença homologatória da desistência da execução, de 5.10.1999 (fl. 149) e o início da vigência do Código de 2002, em 11.1.2003, não se perfez período maior de 10 (dez) anos - mais da metade do prazo prescricional estabelecido pelo revogado Código Civil de 1916 - deve ser aplicado ao caso o prazo estabelecido pelo art. 205 do novo ordenamento, qual seja, 10 (dez) anos. No caso, o cumprimento de sentença somente foi proposto em 22.8.2014. 6. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 14/10/2015
Data da Publicação : 20/10/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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