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Jurisprudência


TJDF APC - 899781-20140310323843APC

Ementa
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONTÂNCIA DA UNIÃO. PARTILHA. ART. 1.725 DO CC. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O BEM FOI ADQUIRIDO COM VALORES PERTENCENTES À EX-COMPANHEIRA EM SUB-ROGAÇÃO DE BENS PARTICULARES. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Reconhecida a união estável e dissolvendo-se esta, a partilha dos bens, direitos e obrigações toma por base o regime da comunhão parcial de bens nos termos do art. 1.725 do Código Civil de 2002. 2 - Determina o artigo 1.725 do Código Civil que na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Assim, os bens adquiridos na constância da união estável pertencem a ambos, sendo considerados frutos do trabalho e da colaboração comum, dando ensejo à partilha, com exceção dos bens relacionados no artigo 1.659 do Código Civil. 3 - Não comprovado nos autos que o imóvel a ser partilhado foi adquirido com valores exclusivamente pertencentes à ex-companheira em sub-rogação de bens particulares (CC, art. 1.659, inc. II), cabível a pretensão de meação do referido bem. A sub-rogação de bens ou valores exige prova cabal, não se admitindo a sua presunção. 4 - Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 14/10/2015
Data da Publicação : 20/10/2015
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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