TJDF APC - 899783-20130110351437APC
CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL, RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. OFENSA À HONRA E Á IMAGEM. INOCORRÊNCIA. LIBERDADE DE IMPRENSA. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO OFENSIVO OU DIFAMATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à informação, assim como o direito que preserva a honra e a imagem das pessoas, estão expressos no texto constitucional (artigos 5º, inciso XIV e art. 220), sendo certo o recebimento de informações está intrinsecamente ligado ao exercício digno da cidadania e da soberania popular, que se esvaziariam caso esse direito fundamental fosse inobservado. 2. No caso em análise, a matéria divulgada é de interesse público, pois abordam assuntos relacionados à compra e venda de monografias, plágio, falsidade ideológica e de instituições de ensino que fecham os olhos ao fato de compra de trabalhos de conclusão de curso por partes dos alunos. 3. Na divulgação de fatos que, em tese, poderiam representar algum dano aos direitos da personalidade, deve ser verificada a ocorrência de conduta caluniosa ou difamatória, por parte do veículo de imprensa. Assim, se a reportagem tem conteúdo meramente informativo, ou seja, quando há apenas o animus narrandi, e procura esclarecer o público a respeito de fatos ocorridos, sem a intenção de divulgar notícias falaciosas, e explorar indevidamente a imagem e agredir moralmente a pessoa referida na reportagem, não se vislumbra a existência de culpa ou dolo. (Acórdão n.867070, 20090310065190APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/05/2015, Publicado no DJE: 26/05/2015. Pág.: 238). 4. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL, RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. OFENSA À HONRA E Á IMAGEM. INOCORRÊNCIA. LIBERDADE DE IMPRENSA. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO OFENSIVO OU DIFAMATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à informação, assim como o direito que preserva a honra e a imagem das pessoas, estão expressos no texto constitucional (artigos 5º, inciso XIV e art. 220), sendo certo o recebimento de informações está intrinsecamente ligado ao exercício digno da cidadania e da soberania popular, que se esvaziariam caso esse direito fundamental fosse inobservado. 2. No caso em análise, a matéria divulgada é de interesse público, pois abordam assuntos relacionados à compra e venda de monografias, plágio, falsidade ideológica e de instituições de ensino que fecham os olhos ao fato de compra de trabalhos de conclusão de curso por partes dos alunos. 3. Na divulgação de fatos que, em tese, poderiam representar algum dano aos direitos da personalidade, deve ser verificada a ocorrência de conduta caluniosa ou difamatória, por parte do veículo de imprensa. Assim, se a reportagem tem conteúdo meramente informativo, ou seja, quando há apenas o animus narrandi, e procura esclarecer o público a respeito de fatos ocorridos, sem a intenção de divulgar notícias falaciosas, e explorar indevidamente a imagem e agredir moralmente a pessoa referida na reportagem, não se vislumbra a existência de culpa ou dolo. (Acórdão n.867070, 20090310065190APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/05/2015, Publicado no DJE: 26/05/2015. Pág.: 238). 4. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
14/10/2015
Data da Publicação
:
20/10/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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