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Jurisprudência


TJDF APC - 899789-20130111790464APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESSARCIMENTO DOS LUCROS CESSANTES E DA MULTA MORATÓRIA CONTRATUAL. FATO SUPERVENIENTE - ART. 462 DO CPC. CESSÃO DO CONTRATO. SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES PARA OS CESSIONÁRIOS. 1. O artigo 462 do Código de Processo Civil permite ao Magistrado conhecer de fato superveniente ao ajuizamento da ação quando tal fato for constitutivo, modificativo ou extintivo do direito e influir no julgamento da lide. Esse permissivo é aplicável aos órgãos de segundo grau de jurisdição, pelo que é lícito ao tribunal conhecer ex offício de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito quando superveniente à sentença. 2. A tutela jurisdicional deve retratar o contexto litigioso que existe entre as partes no momento da concessão da tutela. Caso contrário, a tutela jurisdicional entregue as partes seria uma mera resposta a formulações teóricas, retratando uma realidade que não mais existe e sem qualquer relevo prático. Precedente do STJ. 3. A cessão do contrato implica transferência irrestrita ao cessionário da posição contratual ocupada pelo cedente, operando-se a sub-rogação daquele em todos os direitos e obrigações decorrentes do contrato original, bem como das ações correlatas, salvo disposição em contrário. Há, pois, a substituição consensual de uma das partes por um terceiro, consubstanciando a transmissão do conjunto de posições contratuais a uma terceira pessoa, contendo um conjunto de direitos, deveres, pretensões, exceções, etc. 4. Ao celebrarem a cessão de contrato, os contratantes não fizeram nenhuma ressalva expressa no sentido de que os direitos decorrentes do ressarcimento da multa moratória por atraso na entrega da obra, ou de lucros cessantes, enfim, todos os direitos decorrentes do contrato originário, anteriores à cessão, ficariam reservados ao cedente/apelante. Nesse contexto, forçoso concluir que a cessão do contrato levada a efeito entre as partes implicou na transferência não só das obrigações, mas de todos os direitos decorrentes do contrato cedido, porquanto não foi feita nenhuma disposição em contrário. 5. Falta ao apelante interesse de agir, porquanto por meio do instrumento particular de direito cedeu, expressamente, na cláusula segunda todos os direitos, deveres e obrigações constantes e decorrentes do contrato original de promessa de compra e venda de imóvel a cessionária, não havendo nele nenhuma disposição em sentido contrário. 6. O interesse processual deve ser examinado, na hipótese concreta, à luz dos binômios interesse-necessidade e interesse-utilidade, verificando-se sua presença quando a parte, em face de ameaça ou efetiva violação, tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida para a defesa de seus interesses, bem como quando a prestação jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático. 7. No caso dos autos, é possível verificar que, quando do ajuizamento da ação, estava presente o interesse de agir do autor/apelante, sendo sua pretensão fundada no descumprimento da obrigação relativos a promessa de compra e venda, relação jurídica obrigacional que ele integrava. Contudo, este interesse desapareceu, em razão da ocorrência de fato superveniente, qual seja, a cessão de direitos por ele firmada, por meio da qual transferiu a terceiros todos os direitos e deveres atinentes ao contrato. 8. Recurso conhecido. Preliminar de ausência de interesse de agir suscitada de ofício reconhecida. Prejudicado o exame do recurso das rés.

Data do Julgamento : 14/10/2015
Data da Publicação : 20/10/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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