TJDF APC - 899937-20150710126150APC
RESPONSABILIDADE CIVIL. CHEQUE. ENDOSSO TRANSLATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÉRITO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS OBSERVADOS. MANUTENÇÃO. REDUÇÃO DAS ASTREINTES IMPOSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de endosso translativo da propriedade, o banco endossatário é parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual. 2. O protesto indevido de títulos, por si só, é suficiente para caracterizar dano moral. Precedentes. 3. Aindenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua finalidade compensatória, retributiva e preventiva. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento indevido. Observados tais requisitos, o valor deve ser mantido. 4. Não há de se falar em redução da multa cominatória, fixada para o caso de o agravante persistir no inadimplemento da obrigação, se o valor arbitrado atende à finalidade inibitória de sua estipulação, sem implicar enriquecimento ilícito do credor. 5. Apelo não provido.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. CHEQUE. ENDOSSO TRANSLATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÉRITO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS OBSERVADOS. MANUTENÇÃO. REDUÇÃO DAS ASTREINTES IMPOSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de endosso translativo da propriedade, o banco endossatário é parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual. 2. O protesto indevido de títulos, por si só, é suficiente para caracterizar dano moral. Precedentes. 3. Aindenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua finalidade compensatória, retributiva e preventiva. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento indevido. Observados tais requisitos, o valor deve ser mantido. 4. Não há de se falar em redução da multa cominatória, fixada para o caso de o agravante persistir no inadimplemento da obrigação, se o valor arbitrado atende à finalidade inibitória de sua estipulação, sem implicar enriquecimento ilícito do credor. 5. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
07/10/2015
Data da Publicação
:
20/10/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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