TJDF APC - 899948-20100111820977APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS DA DATA DA EMISSÃO DO CHEQUE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N.º 106, DA SÚMULA DO STJ. 1. O prazo para o ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula, a teor do disposto no enunciado n.º 503, da Súmula do STJ. 2. Ainterrupção do prazo prescricional pela citação somente retroage à data da propositura da ação quando o ato citatório ocorre dentro do prazo de cento e vinte (120) dias previsto nos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC, o que não ocorreu no caso em referência. 3. Embora a ação monitória tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão creditícia, se passados mais de cinco anos da data da emissão do título sem que tenha ocorrido a citação ou qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. 4. Não se aplica o Enunciado n.º 106, da Súmula do STJ, tendo em vista que o Poder Judiciário não contribuiu para a demora na realização da citação. 5. Apelo não provido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS DA DATA DA EMISSÃO DO CHEQUE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N.º 106, DA SÚMULA DO STJ. 1. O prazo para o ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula, a teor do disposto no enunciado n.º 503, da Súmula do STJ. 2. Ainterrupção do prazo prescricional pela citação somente retroage à data da propositura da ação quando o ato citatório ocorre dentro do prazo de cento e vinte (120) dias previsto nos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC, o que não ocorreu no caso em referência. 3. Embora a ação monitória tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão creditícia, se passados mais de cinco anos da data da emissão do título sem que tenha ocorrido a citação ou qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. 4. Não se aplica o Enunciado n.º 106, da Súmula do STJ, tendo em vista que o Poder Judiciário não contribuiu para a demora na realização da citação. 5. Apelo não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
07/10/2015
Data da Publicação
:
20/10/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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