TJDF APC - 899974-20140111671665APC
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ARTS. 267, INCISOS I E IV, E 284, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 1º, DO CPC 1. Ocorrendo o não cumprimento de emenda à inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o indeferimento da inicial e a extinção do processo, com fundamento no art. 267, incisos I e IV, e 284, todos do CPC. 2. A prévia intimação pessoal prevista no § 1º do art. 267 do CPC não é cabível nas hipóteses de indeferimento da petição inicial. 3. O processo eletrônico ainda não foi instaurado nas Varas de Justiça Comum do Distrito Federal, tampouco nesta Corte de Justiça, devendo as partes observar as normas pertinentes ao processo físico, sendo ônus da parte autora, e que não pode ser transferido ao magistrado, instruir o processo com documentos essenciais à sua propositura, impressos em papel. Logo, afigura-se cabível a determinação de emenda da petição inicial, se o pedido de cumprimento de sentença, formulado em autos apartados, não foi instruído com cópia documental impressa do título judicial exequendo, mas apenas com CD ROM contendo arquivo digital com a conteúdo da sentença objeto do pedido de cumprimento. Ademais, a conduta da parte exequente, de não atender à determinação de emenda da inicial para juntar cópia impressa do título judicial e não apresentar qualquer justificativa para sua inércia, afigura manifesta ofensa ao princípio da cooperação, que deve nortear a relação entre as partes e o magistrado. 4. Apelo não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ARTS. 267, INCISOS I E IV, E 284, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 1º, DO CPC 1. Ocorrendo o não cumprimento de emenda à inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o indeferimento da inicial e a extinção do processo, com fundamento no art. 267, incisos I e IV, e 284, todos do CPC. 2. A prévia intimação pessoal prevista no § 1º do art. 267 do CPC não é cabível nas hipóteses de indeferimento da petição inicial. 3. O processo eletrônico ainda não foi instaurado nas Varas de Justiça Comum do Distrito Federal, tampouco nesta Corte de Justiça, devendo as partes observar as normas pertinentes ao processo físico, sendo ônus da parte autora, e que não pode ser transferido ao magistrado, instruir o processo com documentos essenciais à sua propositura, impressos em papel. Logo, afigura-se cabível a determinação de emenda da petição inicial, se o pedido de cumprimento de sentença, formulado em autos apartados, não foi instruído com cópia documental impressa do título judicial exequendo, mas apenas com CD ROM contendo arquivo digital com a conteúdo da sentença objeto do pedido de cumprimento. Ademais, a conduta da parte exequente, de não atender à determinação de emenda da inicial para juntar cópia impressa do título judicial e não apresentar qualquer justificativa para sua inércia, afigura manifesta ofensa ao princípio da cooperação, que deve nortear a relação entre as partes e o magistrado. 4. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
07/10/2015
Data da Publicação
:
20/10/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
Mostrar discussão