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Jurisprudência


TJDF APC - 900008-20130111576585APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO RETIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. MÉRITO. COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE VACINA ANTI HPV. CAMPANHA NACIONAL DE PREVENÇÃO. PÚBLICO ALVO. NÃO ENQUADRAMENTO. CRITÉRIO DE FAIXA ETÁRIA NÃO PREENCHIDO. 1. Resta prejudicado o agravo retido que objetiva a reforma da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, pela perda do objeto, quando há superveniência de sentença julgando improcedente o pedido formulado na petição inicial. 2. Se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, em face da não realização de prova pericial e testemunhal, com o julgamento antecipado da lide. Agravo retido não provido. 3. Ao se assegurar os direitos sociais previstos no art. 196, da CF/88, não se podem olvidar as políticas públicas instituídas pelo poder discricionário da administração, estabelecidas de forma técnica e objetiva, e que visam atender ao protocolo do Ministério da Saúde para prevenção anti HPV. 4. Se a recorrente não se enquadra no rol das prováveis pessoas que serão imunizadas neste momento devido ao não enquadramento na faixa etária do público alvo, a pretensão autoral não merece guarida, porquanto o seu provimento prejudicaria, mesmo que de forma indireta, outras pessoas que se encontram enquadradas no público alvo da campanha nacional de vacinação contra o HPV e, também, dependem dos recursos públicos para satisfação de seus direitos, além do que é notório a extensão da referida imunização à população em geral, de modo que não há que se falar em afronta aos direitos constitucionais à vida e a saúde, e ao princípio da isonomia. 5. Agravos retidos prejudicado e não provido. Apelo não provido.

Data do Julgamento : 07/10/2015
Data da Publicação : 19/10/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
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