TJDF APC - 900015-20130111366963APC
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. APELO DO RÉU. NÃO CONHECIMENTO. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO DA AUTORA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEILÃO. BEM LITIGIOSO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INDENIZAÇÃO PELAS DESPESAS DOS CONTRATOS E PELOS PREJUÍZOS QUE DIRETAMENTE RESULTAREM DA EVICÇÃO. 1. Não se conhece da apelação, por vício formal de irregularidade, quando as razões expendidas, quanto à matéria objeto de irresignação, não confrontam a motivação adotada pela sentença. 2. Da mesma forma, deixa-se de conhecer o apelo, ante manifesta ausência de interesse recursal, cujas razões são voltadas para questão sobre a qual o recorrente sagrou-se vencedor no litígio. Recurso do réu não conhecido. 3. Constando do edital convocatório do leilão do imóvel que referido bem era litigioso, há que se rejeitar alegação relacionada ao direito a reparação de lucros cessantes e de danos morais, uma vez que, no ato da celebração do contrato, em face de o bem encontrar-se ocupado, não era passível de exploração/posse pela adquirente-arrematante, que sabia ou deveria saber de tal circunstância. 4. Apelação do réu não conhecida. Apelo da autora não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. APELO DO RÉU. NÃO CONHECIMENTO. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO DA AUTORA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEILÃO. BEM LITIGIOSO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INDENIZAÇÃO PELAS DESPESAS DOS CONTRATOS E PELOS PREJUÍZOS QUE DIRETAMENTE RESULTAREM DA EVICÇÃO. 1. Não se conhece da apelação, por vício formal de irregularidade, quando as razões expendidas, quanto à matéria objeto de irresignação, não confrontam a motivação adotada pela sentença. 2. Da mesma forma, deixa-se de conhecer o apelo, ante manifesta ausência de interesse recursal, cujas razões são voltadas para questão sobre a qual o recorrente sagrou-se vencedor no litígio. Recurso do réu não conhecido. 3. Constando do edital convocatório do leilão do imóvel que referido bem era litigioso, há que se rejeitar alegação relacionada ao direito a reparação de lucros cessantes e de danos morais, uma vez que, no ato da celebração do contrato, em face de o bem encontrar-se ocupado, não era passível de exploração/posse pela adquirente-arrematante, que sabia ou deveria saber de tal circunstância. 4. Apelação do réu não conhecida. Apelo da autora não provido.
Data do Julgamento
:
07/10/2015
Data da Publicação
:
19/10/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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