TJDF APC - 900032-20120110906057APC
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. ART. 12, INCISO, V, DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Sob pena de haver indevida supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição, não se admite ao apelante inovar nas razões de apelação, formulando pedido não apreciado pelo juízo singular. 2. Nos processos em que se discute sobre bens e direitos que pertenciam ao de cujus, enquanto não for feito o inventário e a partilha da universalidade patrimonial transmitida aos herdeiros, a legitimidade ativa é do espólio, que deve ser representado em juízo pelo inventariante, nos termos do art. 12, inciso V, do CPC. 3 Se os autores - ex-cônjuge e herdeiros do de cujus -, após a concessão do prazo de suspensão do feito para regularização do polo ativo, permanecerem inertes, acertado o indeferimento da inicial, com base no art. 267, inciso VI, do CPC. 4. Recurso conhecido em parte, e, na parte conhecida, não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. ART. 12, INCISO, V, DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Sob pena de haver indevida supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição, não se admite ao apelante inovar nas razões de apelação, formulando pedido não apreciado pelo juízo singular. 2. Nos processos em que se discute sobre bens e direitos que pertenciam ao de cujus, enquanto não for feito o inventário e a partilha da universalidade patrimonial transmitida aos herdeiros, a legitimidade ativa é do espólio, que deve ser representado em juízo pelo inventariante, nos termos do art. 12, inciso V, do CPC. 3 Se os autores - ex-cônjuge e herdeiros do de cujus -, após a concessão do prazo de suspensão do feito para regularização do polo ativo, permanecerem inertes, acertado o indeferimento da inicial, com base no art. 267, inciso VI, do CPC. 4. Recurso conhecido em parte, e, na parte conhecida, não provido.
Data do Julgamento
:
07/10/2015
Data da Publicação
:
19/10/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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