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Jurisprudência


TJDF APC - 900033-20140111140527APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. PRAZO DE TOLERÂNCIA DE CENTO E OITENTA DIAS. POSSIBILIDADE. DEMORA NA CONCESSÃO DO ALVARÁ PELA ADMINISTRAÇÃO. FATO DO PRINCÍPE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA CONTRATUAL CUMULADA COM MULTA COERCITIVA. POSSIBILIDADE. MORA DA RÉ. COMPROVAÇÃO. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. DESNECESSIDADE DE PROVA DA LOCAÇÃO DO IMÓVEL. MULTA COMINATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de compra e venda de unidade imobiliária, uma vez que a construtora se enquadra no conceito de fornecedora (art. 3º, do CDC) e, o autor, no de consumidor, na forma do art. 2º, do CDC. 2. Quando a construtora extrapola o prazo previsto no contrato para a entrega do imóvel, mesmo considerando o período de tolerância (180 dias), configura-se a sua mora, devendo, assim, responder pelos prejuízos causados ao adquirente, na forma do art. 395, do CC. 3. Não há óbice na cumulação da multa contratual e a multa coercitiva aplicada pelo magistrado, visto terem naturezas jurídicas distintas, sendo a primeira aplicada em razão de descumprimento contratual e a última aplicada pelo magistrado apenas no caso de as partes rés não cumprirem a obrigação determinada pela sentença, tendo caráter meramente inibitório. 4.Não se pode alegar a existência de situação imprevisível apta a caracterizar o denominado fato do príncipe, sobretudo porque a revogação de permissão é situação fática que encontra respaldo na legislação atinente ao controle do espaço aéreo, vigente à época da contratação e início da obra, não tendo havido qualquer alteração legislativa aplicável à espécie. 5.O atraso na entrega do imóvel, por si só, gera lucros cessantes, porque o adquirente deixar de usufruir do imóvel, seja através do uso próprio, seja através dos frutos civis. 6. Não constitui bis in idem a aplicação da multa contratual com a indenização pelos lucros cessantes. Aquelatem caráter moratório, com natureza diversa dos lucros cessantes, que têm caráter compensatório. 7. Deve ser mantida a distribuição dos ônus de sucumbência, em que as partes foram condenadas ao pagamento rateamento das custas e aos honorários de seus respectivos advogados, visto que houve parcial procedência dos pedidos. 8. Apelo do réu não provido e recurso adesivo da autora parcialmente provido.

Data do Julgamento : 07/10/2015
Data da Publicação : 19/10/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
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