TJDF APC - 900035-20130111877712APC
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR DA RESERVA. COBRANÇA DE PARCELA RELATIVA A FÉRIAS NÃO GOZADAS. PARCELA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO CABIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO PELO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. ART. 20, § 4º, CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ainda que o magistrado de origem não tenha se debruçado especificamente sobre o tema posto a exame, pode o colegiado examiná-lo, conforme disposição inserta no art. 515, § 1º, do CPC. 2. O pagamento do adicional de férias por ocasião de seu gozo caracteriza a natureza indenizatória da verba, eis que, sobrevindo aposentadoria do servidor, o benefício não será mais devido, situação que afasta a possibilidade de incorporação. 3. Embora o Distrito Federal esteja desobrigado do pagamento das custas processuais, pode ser compelido a reembolsar aquelas despendidas pela parte adversa, que eventualmente sagrar-se vencedora. 4. Os honorários de sucumbência devem guardar proporcionalidade com o êxito obtido pela parte, devendo ser reduzidos quando se mostrarem em dissonância com os parâmetros constantes do § 4º do art. 20 do CPC. 5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR DA RESERVA. COBRANÇA DE PARCELA RELATIVA A FÉRIAS NÃO GOZADAS. PARCELA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO CABIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO PELO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. ART. 20, § 4º, CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ainda que o magistrado de origem não tenha se debruçado especificamente sobre o tema posto a exame, pode o colegiado examiná-lo, conforme disposição inserta no art. 515, § 1º, do CPC. 2. O pagamento do adicional de férias por ocasião de seu gozo caracteriza a natureza indenizatória da verba, eis que, sobrevindo aposentadoria do servidor, o benefício não será mais devido, situação que afasta a possibilidade de incorporação. 3. Embora o Distrito Federal esteja desobrigado do pagamento das custas processuais, pode ser compelido a reembolsar aquelas despendidas pela parte adversa, que eventualmente sagrar-se vencedora. 4. Os honorários de sucumbência devem guardar proporcionalidade com o êxito obtido pela parte, devendo ser reduzidos quando se mostrarem em dissonância com os parâmetros constantes do § 4º do art. 20 do CPC. 5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/10/2015
Data da Publicação
:
19/10/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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