TJDF APC - 900040-20100110521606APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. RECURSO JULGADO PELA 4ª TURMA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. REMESSA AO COLENDO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL SEGUNDO DECISÃO DE RECURSO PARADIGMA, SUBMETIDO À DISCIPLINA DO ART. 543-C, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. ENUNCIADO Nº 474, DA SÚMULA DO STJ. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.246.432/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento que aindenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula nº 474/STJ). 2. Tendo o sinistro ocorrido em 11.04.2004e, em observância ao princípio tempus regit actum, a Lei nº 6.194/74 deve reger toda a matéria referente ao presente caso. 3. Comprovados o acidente e a invalidez parcial permanente do segurado, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve ser proporcional entre o grau de incapacidade suportado pela vítima e o quantum indenizatório, correspondendo aos parâmetros estabelecidos pelo art. 3º, alínea b, da Lei nº 6.194/74, de até quarenta (40) salários mínimos vigentes no país, à data do sinistro. 5. Não havendo pagamento parcial da indenização securitária, a correção monetária deve incidir a partir do momento do evento danoso, conforme Enunciado nº 43, da Súmula do STJ. Recurso repetitivo REsp 1.483.620/SC, submetido ao procedimento do art. 543-C, do CPC. 6. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. RECURSO JULGADO PELA 4ª TURMA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. REMESSA AO COLENDO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL SEGUNDO DECISÃO DE RECURSO PARADIGMA, SUBMETIDO À DISCIPLINA DO ART. 543-C, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. ENUNCIADO Nº 474, DA SÚMULA DO STJ. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.246.432/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento que aindenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula nº 474/STJ). 2. Tendo o sinistro ocorrido em 11.04.2004e, em observância ao princípio tempus regit actum, a Lei nº 6.194/74 deve reger toda a matéria referente ao presente caso. 3. Comprovados o acidente e a invalidez parcial permanente do segurado, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve ser proporcional entre o grau de incapacidade suportado pela vítima e o quantum indenizatório, correspondendo aos parâmetros estabelecidos pelo art. 3º, alínea b, da Lei nº 6.194/74, de até quarenta (40) salários mínimos vigentes no país, à data do sinistro. 5. Não havendo pagamento parcial da indenização securitária, a correção monetária deve incidir a partir do momento do evento danoso, conforme Enunciado nº 43, da Súmula do STJ. Recurso repetitivo REsp 1.483.620/SC, submetido ao procedimento do art. 543-C, do CPC. 6. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/10/2015
Data da Publicação
:
19/10/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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