main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 900048-20140110274198APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS. REJEIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO.ART. 520, CPC. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. REVELIA. PRODUÇÃO DO EFEITO DO ART. 319, DO CPC. COBERTURA SECURITÁRIA. MORTE DO SEGURADO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. 1. Não se conhece do agravo retido quando a parte autora deixa de reiterar o pedido de seu julgamento em sede de contrarrazões. 2. No litisconsórcio passivo, quando os réus possuem procuradores diferentes, seu prazo para recorrer é em dobro, nos termos do art. 191, do CPC. 3. Falta interesse recursal no tocante ao pedido de concessão de efeito suspensivo às apelações, se estas foram recebidas no duplo efeito. 4. A preliminar de inépcia da inicial deve ser afastada, se a petição inicial cumpriu os requisitos do art. 282, do CPC. Além disso, os documentos reputados essenciais pelo art. 282, do CPC, são aqueles que dizem respeito aos pressupostos processuais e às condições da ação, não os que concernem ao próprio mérito da demanda proposta. 5. A legitimação não deve ser caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas nos elementos da lide, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão, bem como, a passiva, àquele que resiste ou se opõe à pretensão. 6. Se as rés não apresentaram contestação no prazo legal, e se não ocorreu qualquer das situações descritas no art. 320, do CPC, correta a sentença ao reconhecer a revelia de ambas e admitir a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. 7. Comprovada a existência de seguro prestamista, cujo objeto seria a liberação da dívida no caso de morte do segurado, impossibilita-se a reforma da sentença que condenou os réus à quitação do saldo devedor referente a contrato de financiamento do imóvel. 8. Apelos não providos.

Data do Julgamento : 07/10/2015
Data da Publicação : 19/10/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
Mostrar discussão