TJDF APC - 900060-20110111187145APC
ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENSINO. DANO MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. O indeferimento de produção de provas não configura cerceamento de defesa quando a dilação probatória vindicada pela parte se mostra desnecessária à solução do litígio. 2. A responsabilidade civil do Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros é objetiva, podendo ser afastada apenas quando evidenciada alguma das causas excludentes de responsabilidade. 3. Havendo nos autos elementos de prova aptos a demonstrar que a professora da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, ao repreender aluno, aplicou-lhe castigo físico e psicológico, expondo-o a humilhação perante os demais alunos, tem-se por configurado o ato ilícito passível de justificar a condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, justificando-se a manutenção do valor arbitrado, quando observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 4º do artigo 20 da Lei Processual, não havendo justificativa para a modificação da aludida verba de sucumbência quando observados os parâmetros expostos nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal. 6. Agravo Retido conhecido e Recurso de Apelação conhecidos e não providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENSINO. DANO MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. O indeferimento de produção de provas não configura cerceamento de defesa quando a dilação probatória vindicada pela parte se mostra desnecessária à solução do litígio. 2. A responsabilidade civil do Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros é objetiva, podendo ser afastada apenas quando evidenciada alguma das causas excludentes de responsabilidade. 3. Havendo nos autos elementos de prova aptos a demonstrar que a professora da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, ao repreender aluno, aplicou-lhe castigo físico e psicológico, expondo-o a humilhação perante os demais alunos, tem-se por configurado o ato ilícito passível de justificar a condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, justificando-se a manutenção do valor arbitrado, quando observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 4º do artigo 20 da Lei Processual, não havendo justificativa para a modificação da aludida verba de sucumbência quando observados os parâmetros expostos nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal. 6. Agravo Retido conhecido e Recurso de Apelação conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
30/09/2015
Data da Publicação
:
26/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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