TJDF APC - 900065-20140110915687APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA PACTUADO. CASO FORTUITO OU MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADO. CLÁUSULA PENAL PARA O CASO DE ATRASO NA ENTREGA DO BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES CARACTERIZADOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3º do CPC. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE. 1. Aescassez de mão de obra qualificada, bem como a ocorrência de chuvas e greves no sistema de transporte coletivo não podem ser considerados motivos de força maior, aptos a afastar a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega do imóvel, porquanto cabe à empresa que atua no ramo da construção civil adotar medidas cabíveis e previsíveis para superar as possíveis dificuldades para conclusão da obra no prazo ajustado. 2. Constatada a ausência de cláusula penal em favor do consumidor, a cominação de multa, por mero paralelismo contratual, não se mostra possível, já que o Código Civil é claro ao afirmar que a indenização por perdas e danos depende de prévia previsão contratual (cláusula penal) ou de comprovação dos danos alegados. 3.O atraso na entrega de imóvel dá ensejo à indenização pelos prejuízos materiais a título de lucros cessantes, diante da impossibilidade de locação do bem a terceiros. 4. Consoante entendimento jurisprudencial, a mera inadimplência contratual não gera direito a indenização por danos morais, cabível apenas quando houver efetiva violação à honra da parte, que, embora não necessite de comprovação, deve estar fundamentado em fatos presumivelmente capazes de gerar o abalo psicológico alegado. 5. Tratando-se de sentença condenatória, os honorários advocatícios devem ser arbitrados na forma prevista no § 3º do art. 20 do CPC, entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação, observados o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o deslinde da demanda. 6. Deacordo com o art. 219 do CPC e do art. 405 do Código Civil, os juros moratórios devem incidir desde a citação. 7.O colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que se faz necessária a prévia intimação da parte devedora, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, para fins de incidência da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. 8. Apelação Cível interposta pelo autor conhecida e não provida. Apelação Cível interposta pela ré conhecida e parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA PACTUADO. CASO FORTUITO OU MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADO. CLÁUSULA PENAL PARA O CASO DE ATRASO NA ENTREGA DO BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES CARACTERIZADOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3º do CPC. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE. 1. Aescassez de mão de obra qualificada, bem como a ocorrência de chuvas e greves no sistema de transporte coletivo não podem ser considerados motivos de força maior, aptos a afastar a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega do imóvel, porquanto cabe à empresa que atua no ramo da construção civil adotar medidas cabíveis e previsíveis para superar as possíveis dificuldades para conclusão da obra no prazo ajustado. 2. Constatada a ausência de cláusula penal em favor do consumidor, a cominação de multa, por mero paralelismo contratual, não se mostra possível, já que o Código Civil é claro ao afirmar que a indenização por perdas e danos depende de prévia previsão contratual (cláusula penal) ou de comprovação dos danos alegados. 3.O atraso na entrega de imóvel dá ensejo à indenização pelos prejuízos materiais a título de lucros cessantes, diante da impossibilidade de locação do bem a terceiros. 4. Consoante entendimento jurisprudencial, a mera inadimplência contratual não gera direito a indenização por danos morais, cabível apenas quando houver efetiva violação à honra da parte, que, embora não necessite de comprovação, deve estar fundamentado em fatos presumivelmente capazes de gerar o abalo psicológico alegado. 5. Tratando-se de sentença condenatória, os honorários advocatícios devem ser arbitrados na forma prevista no § 3º do art. 20 do CPC, entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação, observados o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o deslinde da demanda. 6. Deacordo com o art. 219 do CPC e do art. 405 do Código Civil, os juros moratórios devem incidir desde a citação. 7.O colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que se faz necessária a prévia intimação da parte devedora, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, para fins de incidência da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. 8. Apelação Cível interposta pelo autor conhecida e não provida. Apelação Cível interposta pela ré conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
30/09/2015
Data da Publicação
:
23/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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