TJDF APC - 900080-20120111089318APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FALTA DE PAGAMENTO. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDA PELA LOCATÁRIA. VALIDADE. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. 1.Sem a prova da efetiva entrega das chaves, continua o locatário responsável pelos alugueres e encargos advindos do contrato. 2. Evidenciado o adimplemento de parte inexpressiva do contrato de locação, não há como ser acolhido o pedido de redução da multa decorrente da rescisão antecipada do negócio jurídico. 3.O artigo 4º da Lei nº 8.245/1991 assegura ao locatário o direito de devolver o imóvel locado pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada, razão pela qual deve ser considerada válida a notificação extrajudicial promovida pela locatária. 4.Deixando a parte autora de demonstrar haver experimentado os lucros cessantes alegados, não há como ser reconhecido o direito à indenização vindicada a este título. 5. Recurso de Apelação e Recurso Adesivo conhecidos e não providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FALTA DE PAGAMENTO. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDA PELA LOCATÁRIA. VALIDADE. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. 1.Sem a prova da efetiva entrega das chaves, continua o locatário responsável pelos alugueres e encargos advindos do contrato. 2. Evidenciado o adimplemento de parte inexpressiva do contrato de locação, não há como ser acolhido o pedido de redução da multa decorrente da rescisão antecipada do negócio jurídico. 3.O artigo 4º da Lei nº 8.245/1991 assegura ao locatário o direito de devolver o imóvel locado pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada, razão pela qual deve ser considerada válida a notificação extrajudicial promovida pela locatária. 4.Deixando a parte autora de demonstrar haver experimentado os lucros cessantes alegados, não há como ser reconhecido o direito à indenização vindicada a este título. 5. Recurso de Apelação e Recurso Adesivo conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
30/09/2015
Data da Publicação
:
27/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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