TJDF APC - 900086-20120610118787APC
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENDEREÇO DO RÉU NÃO INDICADO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 219, § 2º, do código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2. Deixando a parte autora de indicar o endereço dos réus de forma a viabilizar a citação, tem-se por impositiva a extinção da demanda, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 267, IV), não se faz necessária a prévia intimação pessoal da parte autora. 4. Aaplicação da Súmula 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça é restrita aos feitos cujas relações jurídico-processuais já se encontram aperfeiçoadas com a citação da parte ré. 5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENDEREÇO DO RÉU NÃO INDICADO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 219, § 2º, do código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2. Deixando a parte autora de indicar o endereço dos réus de forma a viabilizar a citação, tem-se por impositiva a extinção da demanda, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 267, IV), não se faz necessária a prévia intimação pessoal da parte autora. 4. Aaplicação da Súmula 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça é restrita aos feitos cujas relações jurídico-processuais já se encontram aperfeiçoadas com a citação da parte ré. 5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
30/09/2015
Data da Publicação
:
27/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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