TJDF APC - 900094-20130111828317APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS DE VENDA DE PRODUTOS. PRELIMINARES DE DESERÇÃO DO RECURSO DE APELAÇAO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO: PLANILHAS DE CÁLCULOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE IMPRECISÃO DOS VALORES. ABATIMENTO DE QUANTIAS EFETIVAMENTE PAGAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 21, CAPUT, DO CPC. 1. Tratando-se de recolhimento de preparo, realizado mediante pagamento realizado pela internet, devidamente identificado pelo código de autenticação, deve ser considerado válido o comprovante apresentado para fins de atendimento da regra inserta no artigo 511 do Código de Processo Civil. 2. Tratando-se de planilhas de cálculos realizados pelo próprio Magistrado sentenciante, de modo a dirimir a questão relativa à atualização monetária dos valores devidos pela parte ré, não há necessidade de prévia manifestação das partes litigantes, devendo eventual impugnação ser realizada por ocasião da interposição do recurso de apelação. 3. Mostra-seincabível, em grau de recurso de apelação, a discussão acerca de eventual cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da produção de prova pericial, nos casos em que a parte interessada deixou de interpor, a tempo e modo oportunos, o recurso contra a r. decisão que indeferiu dilação probatória, eis que configurada a preclusão a respeito da matéria. 4. Incumbe à parte ré apresentar prova dos fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, não podendo ser acolhida a alegação de excesso de cobrança de valores, com base em meras alegações genéricas desprovidas de suporte probatório. 5. Verificado que o título judicial foi constituído com base nos valores efetivamente devidos, abatidas as quantias comprovadamente pagas, a parte ré carece de interesse recursal em relação a tal matéria. 6. nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 7. Preliminares rejeitadas. Recurso de Apelação e Recurso Adesivo conhecidos e não providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS DE VENDA DE PRODUTOS. PRELIMINARES DE DESERÇÃO DO RECURSO DE APELAÇAO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO: PLANILHAS DE CÁLCULOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE IMPRECISÃO DOS VALORES. ABATIMENTO DE QUANTIAS EFETIVAMENTE PAGAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 21, CAPUT, DO CPC. 1. Tratando-se de recolhimento de preparo, realizado mediante pagamento realizado pela internet, devidamente identificado pelo código de autenticação, deve ser considerado válido o comprovante apresentado para fins de atendimento da regra inserta no artigo 511 do Código de Processo Civil. 2. Tratando-se de planilhas de cálculos realizados pelo próprio Magistrado sentenciante, de modo a dirimir a questão relativa à atualização monetária dos valores devidos pela parte ré, não há necessidade de prévia manifestação das partes litigantes, devendo eventual impugnação ser realizada por ocasião da interposição do recurso de apelação. 3. Mostra-seincabível, em grau de recurso de apelação, a discussão acerca de eventual cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da produção de prova pericial, nos casos em que a parte interessada deixou de interpor, a tempo e modo oportunos, o recurso contra a r. decisão que indeferiu dilação probatória, eis que configurada a preclusão a respeito da matéria. 4. Incumbe à parte ré apresentar prova dos fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, não podendo ser acolhida a alegação de excesso de cobrança de valores, com base em meras alegações genéricas desprovidas de suporte probatório. 5. Verificado que o título judicial foi constituído com base nos valores efetivamente devidos, abatidas as quantias comprovadamente pagas, a parte ré carece de interesse recursal em relação a tal matéria. 6. nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 7. Preliminares rejeitadas. Recurso de Apelação e Recurso Adesivo conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
30/09/2015
Data da Publicação
:
27/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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