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Jurisprudência


TJDF APC - 900127-20150110764744APC

Ementa
APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. ARTIGO 13 DO CPC. CONTESTAÇÃO FIRMADA POR PROCURADOR SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. NÃO REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. REVELIA OPERADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEDUZIDO NA PETIÇÃO INICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 130 do CPC permite ao juiz condutor do processo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para a resolução da lide. Logo, o juiz pode, não obstante o requerimento da produção de determinada prova, julgar antecipadamente a lide, sem que implique cerceamento de defesa. 2. Ademonstração da capacidade postulatória de ambas as partes constitui pressuposto subjetivo de validade dos atos processuais. Não regularizada a representação processual pelo réu, resta configurada a revelia. 3. Arevelia não implica necessariamente na presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, já que o magistrado é livre para avaliar os fatos e as provas constantes dos autos de acordo com seu convencimento. 4. Não se desincumbindo a parte autora de demonstrar que houve incorreção dos cálculos efetuados pelo banco demandado, quanto aos valores líquidos depositados em sua conta corrente, resultantes dos empréstimos concedidos, impõe-se a improcedência do pedido. 5. Honorários advocatícios arbitrados de acordo com o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a conclusão do seu serviço. 6. Agravo Retido e Apelação conhecidos, mas não providos. Unânime.

Data do Julgamento : 07/10/2015
Data da Publicação : 19/10/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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