TJDF APC - 900147-20110111568392APC
EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS - CONEXÃO - JULGAMENTO SIMULTÂNEO - TERCEIROS PREJUDICADOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO - PRESCRIÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - IMPROCEDÊNCIA. 1. O interesse recursal do terceiro prejudicado deve guardar nexo de dependência com a relação jurídica discutida no processo (CPC 499), o que não ocorre nos autos. 2. A pretensão de cobrança das prestações avençadas em contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público prescreve em 05 (cinco) anos, porque se trata de dívida líquida constante de instrumento particular (CC 206 § 5º, I). 3. Verificado o error in procedendo da sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de indenização conexa, e estando o feito maduro para julgamento, deve o Tribunal prosseguir na apreciação do mérito (CPC 515, § 3º). 4. Se a extinção do contrato seu deu por culpa exclusiva da concessionária, não subsistindo direito a indenização por benfeitorias, consoante previsão expressa no contrato e na lei que rege o PRÓ-DF. 5. Não havendo ofensa a direito da personalidade, não há que se falar em indenização por danos morais. 6. Não se conheceu do apelo dos terceiros prejudicados, na ação de cobrança. 7. Deu-se provimento ao apelo dos réus, na ação de cobrança, para reconhecer a prescrição. 8. Deu-se parcial provimento ao apelo da autora, na ação de indenização por danos materiais e morais, para cassar a sentença e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos.
Ementa
EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS - CONEXÃO - JULGAMENTO SIMULTÂNEO - TERCEIROS PREJUDICADOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO - PRESCRIÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - IMPROCEDÊNCIA. 1. O interesse recursal do terceiro prejudicado deve guardar nexo de dependência com a relação jurídica discutida no processo (CPC 499), o que não ocorre nos autos. 2. A pretensão de cobrança das prestações avençadas em contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público prescreve em 05 (cinco) anos, porque se trata de dívida líquida constante de instrumento particular (CC 206 § 5º, I). 3. Verificado o error in procedendo da sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de indenização conexa, e estando o feito maduro para julgamento, deve o Tribunal prosseguir na apreciação do mérito (CPC 515, § 3º). 4. Se a extinção do contrato seu deu por culpa exclusiva da concessionária, não subsistindo direito a indenização por benfeitorias, consoante previsão expressa no contrato e na lei que rege o PRÓ-DF. 5. Não havendo ofensa a direito da personalidade, não há que se falar em indenização por danos morais. 6. Não se conheceu do apelo dos terceiros prejudicados, na ação de cobrança. 7. Deu-se provimento ao apelo dos réus, na ação de cobrança, para reconhecer a prescrição. 8. Deu-se parcial provimento ao apelo da autora, na ação de indenização por danos materiais e morais, para cassar a sentença e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos.
Data do Julgamento
:
14/10/2015
Data da Publicação
:
22/10/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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