TJDF APC - 900163-20140111432127APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO REGRESSIVA. ENGAVETAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE INOCORRENTE. CULPA PRESUMIDA DO VEÍCULO QUE ABALROA PELA TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO RÉU NÃO ELIDIDA. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO NÃO COMPROVADA. RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS DANOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE O EFETIVO DESEMBOLSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. ADefensoria Pública deve ser intimada pessoalmente da decisão que indefere o pedido de realização de perícia judicial, sob pena de cerceamento de defesa. 2. Demonstrado nos autos que a perícia não traria qualquer resultado útil ao processo e que a prova não poderia ser produzida, porque a despeito de o processo tramitar sob o rito sumário, o réu não a requereu na forma prevista no art. 278 do Código de Processo Civil, deixa-se de reconhecer o cerceamento de defesa, quando essa intimação não é realizada. 3. Remanesce o direito de a seguradora ser ressarcida do prejuízo material suportado em decorrência do pagamento de indenização ao proprietário do veículo segurado. 4. Quando há colisão por engavetamento, a culpa daquele que colide na traseira é presumida, em razão da regra prevista no art. 29, II, do Código de Trânsito Nacional, exceto prova em contrário. 5.Nas ações regressivas de ressarcimento de danos ajuizadas por seguradoras, o termo inicial da correção monetária é o do efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ). 6. Apelação do Réu parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. Preliminar rejeitada. Apelação da Autora conhecida e provida. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO REGRESSIVA. ENGAVETAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE INOCORRENTE. CULPA PRESUMIDA DO VEÍCULO QUE ABALROA PELA TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO RÉU NÃO ELIDIDA. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO NÃO COMPROVADA. RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS DANOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE O EFETIVO DESEMBOLSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. ADefensoria Pública deve ser intimada pessoalmente da decisão que indefere o pedido de realização de perícia judicial, sob pena de cerceamento de defesa. 2. Demonstrado nos autos que a perícia não traria qualquer resultado útil ao processo e que a prova não poderia ser produzida, porque a despeito de o processo tramitar sob o rito sumário, o réu não a requereu na forma prevista no art. 278 do Código de Processo Civil, deixa-se de reconhecer o cerceamento de defesa, quando essa intimação não é realizada. 3. Remanesce o direito de a seguradora ser ressarcida do prejuízo material suportado em decorrência do pagamento de indenização ao proprietário do veículo segurado. 4. Quando há colisão por engavetamento, a culpa daquele que colide na traseira é presumida, em razão da regra prevista no art. 29, II, do Código de Trânsito Nacional, exceto prova em contrário. 5.Nas ações regressivas de ressarcimento de danos ajuizadas por seguradoras, o termo inicial da correção monetária é o do efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ). 6. Apelação do Réu parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. Preliminar rejeitada. Apelação da Autora conhecida e provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
14/10/2015
Data da Publicação
:
23/10/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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