TJDF APC - 900176-20140111966714APC
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. I - RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL SE JUSTIFICA POR NÃO DEPENDER UNICAMENTE DA CONSTRUTORA. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, ADMITIDA DO DIREITO BRASILEIRO COM EXCEÇÃO À REGRA DO PRINCÍPIO DA INTEGRALIDADE. NÃO CABIMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RETENÇÃO DO SINAL E COBRANÇA DA CLÁUSULA PENAL, NOS TERMOS DA CLÁUSULA CONTRATUAL, COM RETENÇÃO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DOS VALORES PAGOS, BEM COMO DA QUANTIA DESEMBOLSADA A TÍTULO DE SINAL. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DESTINAÇÃO PARA CUSTEAR AS DESPESAS SUPORTADAS DOM O DESFAZIMENTO DO CONTRATO PELOS APELADOS. IMPROCEDÊNCIA. DISCORDÂNCIA DO MOMENTO EM QUE SE TORNA EXIGÍVEL A MULTA DO ART. 475-J, DO CPC. ENTENDIMENTO DO STJ. PRAZO PARA PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO SOFRIDA PELA PARTE TEM INÍCIO COM A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR E NÃO A PARTIR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGAÇÃO CONSTANTE NA R. SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. II - RECURSO DOS AUTORES. RECURSO ADESIVO. INCIDÊNCIA DA MULTA MORATÓRIA PREVISTA NA PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INDEPENDENTEMENTE DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO DA RÉ RECEBIDA COM EFEITO SUSPENSIVO, NÃO TENDO SIDO O IMÓVEL ENTREGUE PELA RÉ/APELADA E O TERMO FINAL DA CONCLUSÃO DAS OBRAS OCORRE COM A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. INCIDÊNCIA D A MULTA MENSAL PREVISTA NO CONTRATO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRO RATA. ART. 21, DO CPC. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA APELADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. AUTORES VENCEDORES EM 93,98% DO GANHO ECONÔMICO PLEITEADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSOS DOS AUTORES NÃO PROVIDO. 1.Arelação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, porque as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 2. Ateoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 3. Fixadas as normas e princípios que regulam o caso concreto, a pretensão da recorrida deve ser amparada com base no princípio da boa-fé, art. 4º, III, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e no princípio da informação adequada, art. 6º, III, também do Código de Defesa do Consumidor. 4. O art. 51, caput, IV, da Lei n. 8.078/1990, dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé. Nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços comercializados. 5. Os contratos de adesão escritos devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não poderá ser inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) e as cláusulas que implicarem em ônus ou limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor). 6. É certo que, pelas regras de experiência comum, que no decorrer de construções civis podem ocorrer intempéries que acabam por atrasá-la, sendo difícil indicar com precisão absoluta a data do término da obra. Logo, a previsão contratual de prorrogação do prazo é válida, sobretudo porque fixado o prazo de 180 dias corridos evita-se abusos da construtora e atrasos excessivos e injustificados e, decorridos os 180 dias de carência, ressalvada a possibilidade de maior atraso se verificado caso fortuito ou de força maior, considerados esse, exemplificativamente, como greve, embargos de obra, reformas econômicas ou medidas governamentais que prejudiquem a construção civil. 7. Por outro lado, tais exceções, não se justificam, uma vez que todas essas hipóteses devem ser incluídas no prazo de tolerância, inexistindo caso fortuito ou força maior, pois tais circunstâncias são inerentes ao risco da atividade exercida pela ré, não podendo ser utilizadas para justificar atraso além do contratualmente previsto. 8. Desta forma, a cláusula contratual mostra-se incompatível com o previsto no artigo 39, XII, do Código de Defesa do Consumidor, pois deixa ao arbítrio do fornecedor o termo inicial para cumprimento de sua obrigação, até porque a escassez de material e mão-de-obra é circunstância previsível e inerente à atividade exercida pela ré, razão pela qual se deve reconhecer a existência da mora e a parcial nulidade da cláusula e, tendo em vista que o imóvel não foi entregue, plenamente caracterizada a mora. 9. Aaplicação da multa prevista no art. 475-J, do CPC não deve incidir no caso em apreço a partir do trânsito em julgado da decisão proferida, independentemente de intimação, eis que há necessidade de intimação pessoal do devedor para o pagamento da dívida. 10. Deve ser consignado que o colendo STJ consolidou o entendimento de que o prazo de quinze dias estabelecido no art. 475-J, do CPC, para o devedor cumprir a obrigação de pagar quantia certa, fixada em sentença judicial transitada em julgado, inicia-se a partir da intimação de seu advogado, acerca do pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. APELAÇOES CONHECIDAS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR QUE A MULTA DO ART. 475-J, DO CPC, incida, somente, após o prazo quinzenal da intimação de seu advogado, para o cumprimento da sentença, mantendo-se a r. sentença nos demais termos.
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. I - RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL SE JUSTIFICA POR NÃO DEPENDER UNICAMENTE DA CONSTRUTORA. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, ADMITIDA DO DIREITO BRASILEIRO COM EXCEÇÃO À REGRA DO PRINCÍPIO DA INTEGRALIDADE. NÃO CABIMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RETENÇÃO DO SINAL E COBRANÇA DA CLÁUSULA PENAL, NOS TERMOS DA CLÁUSULA CONTRATUAL, COM RETENÇÃO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DOS VALORES PAGOS, BEM COMO DA QUANTIA DESEMBOLSADA A TÍTULO DE SINAL. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DESTINAÇÃO PARA CUSTEAR AS DESPESAS SUPORTADAS DOM O DESFAZIMENTO DO CONTRATO PELOS APELADOS. IMPROCEDÊNCIA. DISCORDÂNCIA DO MOMENTO EM QUE SE TORNA EXIGÍVEL A MULTA DO ART. 475-J, DO CPC. ENTENDIMENTO DO STJ. PRAZO PARA PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO SOFRIDA PELA PARTE TEM INÍCIO COM A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR E NÃO A PARTIR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGAÇÃO CONSTANTE NA R. SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. II - RECURSO DOS AUTORES. RECURSO ADESIVO. INCIDÊNCIA DA MULTA MORATÓRIA PREVISTA NA PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INDEPENDENTEMENTE DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO DA RÉ RECEBIDA COM EFEITO SUSPENSIVO, NÃO TENDO SIDO O IMÓVEL ENTREGUE PELA RÉ/APELADA E O TERMO FINAL DA CONCLUSÃO DAS OBRAS OCORRE COM A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. INCIDÊNCIA D A MULTA MENSAL PREVISTA NO CONTRATO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRO RATA. ART. 21, DO CPC. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA APELADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. AUTORES VENCEDORES EM 93,98% DO GANHO ECONÔMICO PLEITEADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSOS DOS AUTORES NÃO PROVIDO. 1.Arelação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, porque as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 2. Ateoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 3. Fixadas as normas e princípios que regulam o caso concreto, a pretensão da recorrida deve ser amparada com base no princípio da boa-fé, art. 4º, III, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e no princípio da informação adequada, art. 6º, III, também do Código de Defesa do Consumidor. 4. O art. 51, caput, IV, da Lei n. 8.078/1990, dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé. Nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços comercializados. 5. Os contratos de adesão escritos devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não poderá ser inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) e as cláusulas que implicarem em ônus ou limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor). 6. É certo que, pelas regras de experiência comum, que no decorrer de construções civis podem ocorrer intempéries que acabam por atrasá-la, sendo difícil indicar com precisão absoluta a data do término da obra. Logo, a previsão contratual de prorrogação do prazo é válida, sobretudo porque fixado o prazo de 180 dias corridos evita-se abusos da construtora e atrasos excessivos e injustificados e, decorridos os 180 dias de carência, ressalvada a possibilidade de maior atraso se verificado caso fortuito ou de força maior, considerados esse, exemplificativamente, como greve, embargos de obra, reformas econômicas ou medidas governamentais que prejudiquem a construção civil. 7. Por outro lado, tais exceções, não se justificam, uma vez que todas essas hipóteses devem ser incluídas no prazo de tolerância, inexistindo caso fortuito ou força maior, pois tais circunstâncias são inerentes ao risco da atividade exercida pela ré, não podendo ser utilizadas para justificar atraso além do contratualmente previsto. 8. Desta forma, a cláusula contratual mostra-se incompatível com o previsto no artigo 39, XII, do Código de Defesa do Consumidor, pois deixa ao arbítrio do fornecedor o termo inicial para cumprimento de sua obrigação, até porque a escassez de material e mão-de-obra é circunstância previsível e inerente à atividade exercida pela ré, razão pela qual se deve reconhecer a existência da mora e a parcial nulidade da cláusula e, tendo em vista que o imóvel não foi entregue, plenamente caracterizada a mora. 9. Aaplicação da multa prevista no art. 475-J, do CPC não deve incidir no caso em apreço a partir do trânsito em julgado da decisão proferida, independentemente de intimação, eis que há necessidade de intimação pessoal do devedor para o pagamento da dívida. 10. Deve ser consignado que o colendo STJ consolidou o entendimento de que o prazo de quinze dias estabelecido no art. 475-J, do CPC, para o devedor cumprir a obrigação de pagar quantia certa, fixada em sentença judicial transitada em julgado, inicia-se a partir da intimação de seu advogado, acerca do pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. APELAÇOES CONHECIDAS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR QUE A MULTA DO ART. 475-J, DO CPC, incida, somente, após o prazo quinzenal da intimação de seu advogado, para o cumprimento da sentença, mantendo-se a r. sentença nos demais termos.
Data do Julgamento
:
14/10/2015
Data da Publicação
:
23/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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