TJDF APC - 900211-20130111848054APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EQUÍVOCO DA INFORMAÇÃO JUDICIAL DISPONIBILIZADA VIA INTERNET. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. 1. Se a parte não possui condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem o comprometimento de sua subsistência e da sua própria família, os benefícios da gratuidade de justiça lhe devem ser deferidos. 2. Pela sistemática do processo moderno, em que o meio eletrônico vem se tornando o modo regular de intimação dos atos, ante a busca da celeridade e de uma melhor prestação jurisdicional, os equívocos ali identificados não devem ser resolvidos como meio de restringir direitos, máxime pela quebra da confiabilidade do jurisdicionado. 3. Os equívocos identificados nos lançamentos das informações pela internet, que acabem por induzir as partes em erro, configuram a justa causa inserta no artigo 183, §1º, do Código de Processo Civil. 4. Nesse descortino, evidenciado o equivoco da Serventia Judicial, com a publicação de despacho de cancelamento da audiência de instrução e julgamento, não pode a parte autora sofrer o prejuízo decorrente de erro ao qual não deu causa, principalmente porque, nos termos da r. sentença, a improcedência do pedido teve como consequência direta a não produção de provas. 5. Apelo provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EQUÍVOCO DA INFORMAÇÃO JUDICIAL DISPONIBILIZADA VIA INTERNET. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. 1. Se a parte não possui condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem o comprometimento de sua subsistência e da sua própria família, os benefícios da gratuidade de justiça lhe devem ser deferidos. 2. Pela sistemática do processo moderno, em que o meio eletrônico vem se tornando o modo regular de intimação dos atos, ante a busca da celeridade e de uma melhor prestação jurisdicional, os equívocos ali identificados não devem ser resolvidos como meio de restringir direitos, máxime pela quebra da confiabilidade do jurisdicionado. 3. Os equívocos identificados nos lançamentos das informações pela internet, que acabem por induzir as partes em erro, configuram a justa causa inserta no artigo 183, §1º, do Código de Processo Civil. 4. Nesse descortino, evidenciado o equivoco da Serventia Judicial, com a publicação de despacho de cancelamento da audiência de instrução e julgamento, não pode a parte autora sofrer o prejuízo decorrente de erro ao qual não deu causa, principalmente porque, nos termos da r. sentença, a improcedência do pedido teve como consequência direta a não produção de provas. 5. Apelo provido.
Data do Julgamento
:
14/10/2015
Data da Publicação
:
23/10/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão