TJDF APC - 900227-20100110024908APC
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO. DORT/LER. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COBERTURA DEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Não se mostra viável, em razão da preclusão lógica, que a parte adote comportamento contraditório, consubstanciado na alegação de cerceamento de defesa, sob o fundamento de suposto indeferimento de pedido de produção de prova pericial, haja vista as petições colacionadas, em mais de uma oportunidade, aduzindo que não teria interesse em produzir provas outras que não aquelas já constantes dos autos. Cumpre ressaltar a necessidade de se proteger a parte adversa da quebra de confiança gerada, bem como em prestígio ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de lealdade entre as partes no curso do trâmite processual. Dessa forma, mostra-se inviável que a parte pratique determinado ato ou postule certa providência judicial em razão da incompatibilidade entre a sua pretensão e a sua própria conduta processual anterior. 2. O prazo prescricional da pretensão do segurado contra o segurador é de 01(um ano), contado da ciência inequívoca do beneficiado acerca da sua invalidez, nos termos do que dispõem, respectivamente, o artigo 206, §1º, inciso II, do Código Civil e Enunciado Sumular n.278 do STJ. Ademais, nos termos da Súmula n.229 do STJ o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. 3. A relação jurídica de direito material subjacente à lide constitui típica relação de consumo, apresentando-se a seguradora como fornecedora de serviços de natureza securitária no mercado de consumo, situação abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu artigo 3º, § 2º. Ademais, pacífico na jurisprudência e na doutrina que são aplicáveis aos contratos de seguro as normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. Consistindo o contrato de seguro na proteção do segurado por eventuais prejuízos que venha a sofrer, cumpre ao segurador o pagamento da indenização, quando constatada a ocorrência de evento danoso, exsurgindo desse ponto, o direito do segurado ou seu beneficiário à exigibilidade do crédito, nos termos como pactuado. 5. A aposentadoria concedida pelo INSS constitui prova suficiente da invalidez total e permanente, para fins de recebimento de seguro. Precedentes. 6. As patologias denominadas DORT/LER caracterizam-se como acidente de trabalho, podendo, de tal sorte, ser enquadradas no conceito de acidente pessoal, para os fins de cobertura securitária. Precedentes. 7. Haja vista que o contrato restou entabulado com o objetivo de indenizar a segurada em razão de eventual acidente pessoal, a indenização deverá ser prevista com base no valor devido à época da lesão e reconhecimento da invalidez permanente. 8. O pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé não merece conhecimento, pois foi deduzido em sede de contrarrazões, meio processual inapropriado a impugnar atos processuais, destinando-se apenas a rebater as razões recursais deduzidas pela outra parte. 9. Preliminar de cerceamento de defesa e prejudicial de prescrição rejeitadas. Negou-se provimento aos apelos.
Ementa
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO. DORT/LER. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COBERTURA DEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Não se mostra viável, em razão da preclusão lógica, que a parte adote comportamento contraditório, consubstanciado na alegação de cerceamento de defesa, sob o fundamento de suposto indeferimento de pedido de produção de prova pericial, haja vista as petições colacionadas, em mais de uma oportunidade, aduzindo que não teria interesse em produzir provas outras que não aquelas já constantes dos autos. Cumpre ressaltar a necessidade de se proteger a parte adversa da quebra de confiança gerada, bem como em prestígio ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de lealdade entre as partes no curso do trâmite processual. Dessa forma, mostra-se inviável que a parte pratique determinado ato ou postule certa providência judicial em razão da incompatibilidade entre a sua pretensão e a sua própria conduta processual anterior. 2. O prazo prescricional da pretensão do segurado contra o segurador é de 01(um ano), contado da ciência inequívoca do beneficiado acerca da sua invalidez, nos termos do que dispõem, respectivamente, o artigo 206, §1º, inciso II, do Código Civil e Enunciado Sumular n.278 do STJ. Ademais, nos termos da Súmula n.229 do STJ o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. 3. A relação jurídica de direito material subjacente à lide constitui típica relação de consumo, apresentando-se a seguradora como fornecedora de serviços de natureza securitária no mercado de consumo, situação abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu artigo 3º, § 2º. Ademais, pacífico na jurisprudência e na doutrina que são aplicáveis aos contratos de seguro as normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. Consistindo o contrato de seguro na proteção do segurado por eventuais prejuízos que venha a sofrer, cumpre ao segurador o pagamento da indenização, quando constatada a ocorrência de evento danoso, exsurgindo desse ponto, o direito do segurado ou seu beneficiário à exigibilidade do crédito, nos termos como pactuado. 5. A aposentadoria concedida pelo INSS constitui prova suficiente da invalidez total e permanente, para fins de recebimento de seguro. Precedentes. 6. As patologias denominadas DORT/LER caracterizam-se como acidente de trabalho, podendo, de tal sorte, ser enquadradas no conceito de acidente pessoal, para os fins de cobertura securitária. Precedentes. 7. Haja vista que o contrato restou entabulado com o objetivo de indenizar a segurada em razão de eventual acidente pessoal, a indenização deverá ser prevista com base no valor devido à época da lesão e reconhecimento da invalidez permanente. 8. O pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé não merece conhecimento, pois foi deduzido em sede de contrarrazões, meio processual inapropriado a impugnar atos processuais, destinando-se apenas a rebater as razões recursais deduzidas pela outra parte. 9. Preliminar de cerceamento de defesa e prejudicial de prescrição rejeitadas. Negou-se provimento aos apelos.
Data do Julgamento
:
14/10/2015
Data da Publicação
:
23/10/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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