TJDF APC - 900239-20110810050517APC
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, determina o julgamento antecipado da lide, no caso de não haver necessidade de produção de prova oral ou pericial. Nesse passo, entendendo o magistrado que a diligência requerida mostra-se inútil ou meramente protelatória, deve indeferi-la, em homenagem à celeridade processual, elevada a direito fundamental pela Emenda Constitucional n.45. 2. Incumbe ao autor da ação de imissão na posse o ônus probatório acerca da propriedade do bem, a fim de consolidar a propriedade plena.A conclusão pericial acerca da falsidade do documento de cessão de direitos sobre o imóvel afasta a prova da propriedade pretendida. 3. A concessão de gratuidade de justiça alcança a condenação ao pagamento de honorários periciais, razão pela qual deve ficar suspensa a obrigação da parte que litiga sob o pálio da justiça gratuita, ainda que sucumbente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art.12, da Lei n.1.060/50. 4. Conforme entendimento sufragado pelo colendo STJ, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual. 5. Rejeitou-se a preliminar. Deu-se parcial provimento ao apelo para suspender a obrigação da parte que litiga sob o pálio da justiça gratuita em relação ao pagamento de honorários periciais.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, determina o julgamento antecipado da lide, no caso de não haver necessidade de produção de prova oral ou pericial. Nesse passo, entendendo o magistrado que a diligência requerida mostra-se inútil ou meramente protelatória, deve indeferi-la, em homenagem à celeridade processual, elevada a direito fundamental pela Emenda Constitucional n.45. 2. Incumbe ao autor da ação de imissão na posse o ônus probatório acerca da propriedade do bem, a fim de consolidar a propriedade plena.A conclusão pericial acerca da falsidade do documento de cessão de direitos sobre o imóvel afasta a prova da propriedade pretendida. 3. A concessão de gratuidade de justiça alcança a condenação ao pagamento de honorários periciais, razão pela qual deve ficar suspensa a obrigação da parte que litiga sob o pálio da justiça gratuita, ainda que sucumbente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art.12, da Lei n.1.060/50. 4. Conforme entendimento sufragado pelo colendo STJ, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual. 5. Rejeitou-se a preliminar. Deu-se parcial provimento ao apelo para suspender a obrigação da parte que litiga sob o pálio da justiça gratuita em relação ao pagamento de honorários periciais.
Data do Julgamento
:
14/10/2015
Data da Publicação
:
23/10/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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