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Jurisprudência


TJDF APC - 900361-20140110865885APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AGRAVO RETIDO. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL. REQUISITOS DO ART. 514, INCISO II, DO CPC. CUMPRIMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO: COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PAGAMENTO MEDIANTE COMPENSAÇÃO. TÍTULOS EMITIDOS PELA PESSOA JURÍDICA DA QUAL A SEGUNDA REQUERIDA É SÓCIA E EM FAVOR DE PESSOAS JURÍDICAS DAS QUAIS O REQUERENTE É SÓCIO. PERSONALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 368, DO CC. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DO AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MANUTENÇÃO. MULTA DE VINTE POR CENTO (20%). INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aprova tem como destinatário principal o juiz, para que, a partir dela, forme seu convencimento e decida motivadamente a questão controvertida de acordo com a justiça do caso. Convencendo-se, pois, o juiz, da desnecessidade da prova oral, o que, na hipótese, revela-se acertado, a partir do exame das demais provas juntadas aos autos, mostra-se correta a decisão que indeferiu o pedido formulado pelo recorrente. A produção da prova requerida serviria, tão somente, para retardar a entrega da prestação jurisdicional, em afronta ao comando contido no art. 125, inciso II, do CPC. Agravo retido não provido. 2. Rejeita-se a preliminar de irregularidade formal do apelo, se o recorrente enfrenta os fundamentos da sentença, apresentando os motivos pelos quais entende cabível a sua reforma, cumprindo o disposto no art. 514, inciso II e III, do CPC. 3. Nostermos do art. 368, do CC, é possível a compensação se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra. Logo, e tendo em vista que a personalidade das pessoas jurídicas é distinta da personalidade dos sócios, é descabida a pretensão do autor de abater débitos que possui para com os réus, apresentando títulos de crédito emitidos por empresas das quais uns dos requeridos é sócio em benefício de pessoas jurídicas das quais o requerente é sócio. 4. No procedimento da ação de consignação em pagamento não é lícito aos réus formular pedido de condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais. Tal pretensão só poderia ser formulada em reconvenção ou por meio de ação autônoma. 5. Caracteriza-se a litigância de má-fé quando o autor altera a verdade dos fatos, configurando-se a conduta prevista no art. 17, inciso II, do CPC. 6. Para a condenação da parte ao pagamento de indenização na forma do art. 18, § 2º, do CPC, é indispensável a prova do prejuízo decorrente do ato ilícito. Esse não se confunde com os ônus processuais de pagar as custas e os honorários advocatícios, próprios de qualquer processo. 7. Impossibilita-se a redução dos honorários advocatícios se estes foram fixados de maneira justa e proporcional, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. 8. Agravo retido do autor não provido. Apelações de requerente e requeridos não providas.

Data do Julgamento : 07/10/2015
Data da Publicação : 21/10/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
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