TJDF APC - 900362-20130111380810APC
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCURSO PÚBLICO. FOLHA DE RESPOSTAS. EXTRAVIO. ART. 37, § 6º, DA CF/88. ART. 186, E 927, DO CC/02.RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E AQUILIANA. DEMONSTRAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DOQUANTUM. DANO MATERIAL. TAXA DE INSCRIÇÃO. COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ART. 20, § 4°, DO CPC. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 37, § 6º, da CF/88, fixa a responsabilidade civil objetiva do Estado. Sendo assim, o Estado indeniza a vítima, observada apenas a existência do dano e o nexo de causalidade entre este e a atuação do ente estatal. 2. Demonstrados o resultado danoso experimentado pelo candidato, para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva no cargo de Técnico de Atividades de Defesa do Consumidor do IDC - PROCON/DF, e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva do agente público ao deixar de fiscalizar a atuação do instituto contratado, o ente estatal responde pelos danos sofridos pelo demandante, impondo-se o dever de indenizar. 3. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo, a teor dos arts. 186, e 927, do CC/02. Para tanto, na responsabilidade aquiliana, deve-se comprovar o ato ou omissão voluntária, o dano, a culpa em sentido amplo e o nexo de causalidade. 4. Constatado o nexo de causalidade entre a conduta ilícita culposa do instituto réu, que agiu de forma negligente na fiscalização de entrega da folha de respostas, as lesões sofridas pelo candidato, tanto na esfera moral como na patrimonial, surge a obrigação indenizatória para o instituto organizador do concurso. 5. Afolha de respostas é o único documento válido para correção da prova. A sua ausência impede a avaliação do candidato. A frustração ao não ver o seu nome na lista dos aprovados extrapola os meros aborrecimentos do cotidiano, ensejando a indenização por danos morais. 6. Comprovado o dano material pela taxa de inscrição paga, o candidato tem direito à sua devolução. 7. Em se tratando de responsabilidade extracontratual não há que se falar em ato administrativo e, muito menos, em presunção de veracidade e legitimidade dos atos praticados pelo instituto organizador do certame. 8. O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. 9.Impossibilita-se a majoração dos honorários advocatícios, se estes foram fixados de maneira justa e proporcional, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 20, § 4º, do CPC, que incide nas condenações contra a Fazenda Pública. 10. Apelos dos réus não providos. Recurso adesivo não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCURSO PÚBLICO. FOLHA DE RESPOSTAS. EXTRAVIO. ART. 37, § 6º, DA CF/88. ART. 186, E 927, DO CC/02.RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E AQUILIANA. DEMONSTRAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DOQUANTUM. DANO MATERIAL. TAXA DE INSCRIÇÃO. COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ART. 20, § 4°, DO CPC. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 37, § 6º, da CF/88, fixa a responsabilidade civil objetiva do Estado. Sendo assim, o Estado indeniza a vítima, observada apenas a existência do dano e o nexo de causalidade entre este e a atuação do ente estatal. 2. Demonstrados o resultado danoso experimentado pelo candidato, para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva no cargo de Técnico de Atividades de Defesa do Consumidor do IDC - PROCON/DF, e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva do agente público ao deixar de fiscalizar a atuação do instituto contratado, o ente estatal responde pelos danos sofridos pelo demandante, impondo-se o dever de indenizar. 3. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo, a teor dos arts. 186, e 927, do CC/02. Para tanto, na responsabilidade aquiliana, deve-se comprovar o ato ou omissão voluntária, o dano, a culpa em sentido amplo e o nexo de causalidade. 4. Constatado o nexo de causalidade entre a conduta ilícita culposa do instituto réu, que agiu de forma negligente na fiscalização de entrega da folha de respostas, as lesões sofridas pelo candidato, tanto na esfera moral como na patrimonial, surge a obrigação indenizatória para o instituto organizador do concurso. 5. Afolha de respostas é o único documento válido para correção da prova. A sua ausência impede a avaliação do candidato. A frustração ao não ver o seu nome na lista dos aprovados extrapola os meros aborrecimentos do cotidiano, ensejando a indenização por danos morais. 6. Comprovado o dano material pela taxa de inscrição paga, o candidato tem direito à sua devolução. 7. Em se tratando de responsabilidade extracontratual não há que se falar em ato administrativo e, muito menos, em presunção de veracidade e legitimidade dos atos praticados pelo instituto organizador do certame. 8. O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. 9.Impossibilita-se a majoração dos honorários advocatícios, se estes foram fixados de maneira justa e proporcional, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 20, § 4º, do CPC, que incide nas condenações contra a Fazenda Pública. 10. Apelos dos réus não providos. Recurso adesivo não provido.
Data do Julgamento
:
07/10/2015
Data da Publicação
:
21/10/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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