main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 900486-20140111982070APC

Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ILEGITIMIDADE DO POLO PASSIVO. CARÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O comando judicial para a prestação de esclarecimentos não pode ser entendido como determinação de emenda à petição inicial, caracterizando-se, tão-somente, como meio de convicção do magistrado. Os fundamentos para a extinção do feito não se coadunam com as alegações da apelante, pois este não foi extinto por inépcia da petição inicial, mas por carência da ação pela ilegitimidade do polo passivo, conforme preceitua o art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 14/10/2015
Data da Publicação : 21/10/2015
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
Mostrar discussão