TJDF APC - 900509-20120410083246APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. A r. sentença proferida é extra petita, pois ultrapassa os limites da lide fixados na petição inicial. Acolhida a preliminar de julgamento extra petita. Decote da parte excedente. É lícita a tarifa de cadastro cobrada no contrato, de acordo com a Resolução 3.919/10 do Conselho Monetário Nacional. REsp 1.251.331/RS julgado pelo rito do art. 543-C do CPC. É indevida a transferência ao consumidor do ônus por tarifas destinadas a custear despesas operacionais inerentes à atividade desenvolvida pela instituição financeira e às quais não corresponda prestação de serviço, como a tarifa de vistoria, taxa de gravame e de serviços de terceiros. Nesse contexto, devem ser restituídos os valores pagos a esses títulos. Por implicar venda, é abusiva a previsão do contrato de seguro no mesmo instrumento do contrato de abertura de crédito. Sem qualquer prova nos autos de que o consumidor foi adequadamente informado. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, possui natureza sancionatória. A devolução em dobro não requer prova da má-fé do fornecedor, o consumidor deve comprovar apenas a cobrança indevida e o pagamento. Ao fornecedor cabe o ônus de demonstrar o engano justificável, para impedir a aplicação da sanção. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. A r. sentença proferida é extra petita, pois ultrapassa os limites da lide fixados na petição inicial. Acolhida a preliminar de julgamento extra petita. Decote da parte excedente. É lícita a tarifa de cadastro cobrada no contrato, de acordo com a Resolução 3.919/10 do Conselho Monetário Nacional. REsp 1.251.331/RS julgado pelo rito do art. 543-C do CPC. É indevida a transferência ao consumidor do ônus por tarifas destinadas a custear despesas operacionais inerentes à atividade desenvolvida pela instituição financeira e às quais não corresponda prestação de serviço, como a tarifa de vistoria, taxa de gravame e de serviços de terceiros. Nesse contexto, devem ser restituídos os valores pagos a esses títulos. Por implicar venda, é abusiva a previsão do contrato de seguro no mesmo instrumento do contrato de abertura de crédito. Sem qualquer prova nos autos de que o consumidor foi adequadamente informado. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, possui natureza sancionatória. A devolução em dobro não requer prova da má-fé do fornecedor, o consumidor deve comprovar apenas a cobrança indevida e o pagamento. Ao fornecedor cabe o ônus de demonstrar o engano justificável, para impedir a aplicação da sanção. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
14/10/2015
Data da Publicação
:
17/03/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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