TJDF APC - 900523-20140110687644APC
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DF. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CORRIDA. REPROVACÃO. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. NOVO TESTE. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. PROIBIÇÃO DE CANDIDATO SE HIDRATAR DURANTE O TESTE. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTEÇA MANTIDA. 1. A reprovação do autor no teste de corrida sob a alegação de que no momento da realização do teste as condições climáticas eram desfavoráveis ao candidato não é apta a ensejar nova oportunidade de exame porquanto vários candidatos se submeteram ao exame nas mesmas condições climáticas, sendo avaliados pelos mesmos critérios e enfrentando as mesmas dificuldades, tendo sido monitorados de forma igualitária. 2. A suposta alegação de proibição de candidato se hidratar durante o teste não restou comprovado nos autos e o fato do apelado não ter impugnado especificamente na contestação os fatos alegados pelo apelante não acarreta a aplicação do disposto no art. 302 do Código de Processo Civil quando puder auferir pela análise da defesa que o réu é contrário à versão dos fatos alegados pelo autor. Apelação cível conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DF. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CORRIDA. REPROVACÃO. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. NOVO TESTE. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. PROIBIÇÃO DE CANDIDATO SE HIDRATAR DURANTE O TESTE. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTEÇA MANTIDA. 1. A reprovação do autor no teste de corrida sob a alegação de que no momento da realização do teste as condições climáticas eram desfavoráveis ao candidato não é apta a ensejar nova oportunidade de exame porquanto vários candidatos se submeteram ao exame nas mesmas condições climáticas, sendo avaliados pelos mesmos critérios e enfrentando as mesmas dificuldades, tendo sido monitorados de forma igualitária. 2. A suposta alegação de proibição de candidato se hidratar durante o teste não restou comprovado nos autos e o fato do apelado não ter impugnado especificamente na contestação os fatos alegados pelo apelante não acarreta a aplicação do disposto no art. 302 do Código de Processo Civil quando puder auferir pela análise da defesa que o réu é contrário à versão dos fatos alegados pelo autor. Apelação cível conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
14/10/2015
Data da Publicação
:
21/10/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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